STJ AREsp 1713519
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMABARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCINÍO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 619 DO CPP. NÃO VIOLAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao concluir pela condenação do agravante, o Tribunal estadual salientou que o conjunto probatório, notadamente os relatos da vítima e das testemunhas, infirma a autodefesa apresentada pelo réu, de modo a não deixar nenhuma dúvida de que ele realmente foi o autor dos delitos sob apuração. 2. Rever tal entendimento, para decidir pela absolvição, tal como pugna a defesa , importaria em reexame do acervo fático probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, por força do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: RAFAEL MARTINS BUENO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 1.357-1.363, por meio da qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados (fls. 1.409-1.413). Nas razões deste recurso, a defesa insiste na absolvição do acusado, pela ausência de apreciação das provas doa autos. Nesse sentido, afirma que "diversos argumentos relevantes da defesa, não foram minimamente enfrentados pela Corte Estadual, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração que apontaram as omissões e obscuridades", motivo pelo qual reitera a violação dos arts. 619 do Código de Processo Penal. Ao final, pleiteia, caso não haja reconsideração da decisão anteriormente proferida, seja o feito submetido à apreciação do órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMABARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCINÍO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 619 DO CPP. NÃO VIOLAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao concluir pela condenação do agravante, o Tribunal estadual salientou que o conjunto probatório, notadamente os relatos da vítima e das testemunhas, infirma a autodefesa apresentada pelo réu, de modo a não deixar nenhuma dúvida de que ele realmente foi o autor dos delitos sob apuração. 2. Rever tal entendimento, para decidir pela absolvição, tal como pugna a defesa , importaria em reexame do acervo fático probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, por força do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 4. Agravo regimental não provido.