Decisão · STJ

STJ REsp 2146025

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-05-22publicado em 2025-03-07
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Homicídio culposo na direção de veículo automotor. Omissão de socorro. Embriaguez ao volante. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, apenas quanto à aplicação da atenuante da confissão. A parte agravante alega violação de dispositivos do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal, além de questionar a aplicação de qualificadoras e a nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos dispositivos legais mencionados pela parte agravante, especialmente no que tange à omissão de socorro, embriaguez ao volante e quebra da cadeia de custódia das provas. 3. A questão também envolve a análise da alegada inépcia da denúncia e a aplicação das qualificadoras de embriaguez e omissão de socorro, mesmo diante da morte imediata da vítima. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes, não havendo omissão que justifique a alegação de violação ao art. 619 do CPP. 5. A aplicação da qualificadora de omissão de socorro foi fundamentada adequadamente, considerando que a omissão do réu não é afastada pela prestação de socorro por terceiros ou pela morte imediata da vítima. 6. A embriaguez do réu foi comprovada por testemunhos e teste de alcoolemia, sendo desnecessário o exame etílico como prova exclusiva. 7. Não houve quebra da cadeia de custódia das provas, pois não foram apresentados indícios de adulteração ou manipulação das imagens do acidente. 8. A alegação de inépcia da denúncia foi prejudicada pela superveniência da sentença condenatória, que realizou cognição exauriente dos fatos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A omissão de socorro não é afastada pela morte imediata da vítima ou pela prestação de socorro por terceiros. 2. A embriaguez ao volante pode ser comprovada por meios diversos do teste de etilômetro, como testemunhos. 3. A quebra da cadeia de custódia deve ser demonstrada com indícios de adulteração ou manipulação das provas.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 158-A, 158-B, IV, V, VII, 386, VII, 619; CTB, art. 302, §1º, III, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.371.062/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 18/10/2011; STJ, AgRg no Ag 1.140.929/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 13/08/2009. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ITAMAR RODRIGUES DE SOUZA FILHO contra decisão monocrática que deu apenas parcial provimento ao recurso especial (fls. 610-622), somente quanto a uma única alegação do recorrente: aquela pertinente à atenuante da confissão, que restou aplicada. A parte agravante insiste que ocorreu violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC; 41; 158-A; 158-B, incisos IV, V, e VII; 386, VII, e 619, todos do Código de Processo Penal - CPP; e 302, §1º, III, e §3º, ambos da Lei n.º 9.503/97. Argumenta para tanto, em síntese, que não foi apreciada pelo acórdão recorrido tese relevante a sua defesa, de prestação de socorro imediato à vítima, por terceiro. Renova alegação de inépcia da denúncia, antes feita no curso da ação penal, bem como a fundamentação de nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia. Acrescenta que não estão demonstradas como comprovadas causas de aplicação da qualificadora da embriaguez e da causa de aumento de pena de deixar de prestar socorro à vítima, a qual morreu de forma imediata. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que o recurso especial seja conhecido e provido em sua totalidade. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Homicídio culposo na direção de veículo automotor. Omissão de socorro. Embriaguez ao volante. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, apenas quanto à aplicação da atenuante da confissão. A parte agravante alega violação de dispositivos do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal, além de questionar a aplicação de qualificadoras e a nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos dispositivos legais mencionados pela parte agravante, especialmente no que tange à omissão de socorro, embriaguez ao volante e quebra da cadeia de custódia das provas. 3. A questão também envolve a análise da alegada inépcia da denúncia e a aplicação das qualificadoras de embriaguez e omissão de socorro, mesmo diante da morte imediata da vítima. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes, não havendo omissão que justifique a alegação de violação ao art. 619 do CPP. 5. A aplicação da qualificadora de omissão de socorro foi fundamentada adequadamente, considerando que a omissão do réu não é afastada pela prestação de socorro por terceiros ou pela morte imediata da vítima. 6. A embriaguez do réu foi comprovada por testemunhos e teste de alcoolemia, sendo desnecessário o exame etílico como prova exclusiva. 7. Não houve quebra da cadeia de custódia das provas, pois não foram apresentados indícios de adulteração ou manipulação das imagens do acidente. 8. A alegação de inépcia da denúncia foi prejudicada pela superveniência da sentença condenatória, que realizou cognição exauriente dos fatos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A omissão de socorro não é afastada pela morte imediata da vítima ou pela prestação de socorro por terceiros. 2. A embriaguez ao volante pode ser comprovada por meios diversos do teste de etilômetro, como testemunhos. 3. A quebra da cadeia de custódia deve ser demonstrada com indícios de adulteração ou manipulação das provas.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 158-A, 158-B, IV, V, VII, 386, VII, 619; CTB, art. 302, §1º, III, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.371.062/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 18/10/2011; STJ, AgRg no Ag 1.140.929/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 13/08/2009.
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