STJ HC 968001
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Mudança jurisprudencial. Agravo DESProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, visando à redução da pena-base e ao reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. 2. O habeas corpus impetrado constitui mera reiteração de pedido anterior, já transitado em julgado, impugnando o mesmo acórdão da Apelação Criminal nº 1.0701.16.021531-8/001. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de entendimento jurisprudencial autoriza a revisão de decisões já transitadas em julgado. III. Razões de decidir 4. A mudança posterior de entendimento jurisprudencial não autoriza a revisão de decisões já transitadas em julgado, em respeito à segurança e estabilidade jurídica. 5. O princípio tempus regit actum preconiza que as regras aplicáveis ao processo são aquelas vigentes à época do seu julgamento, inviabilizando a reforma de decisão que refletia o posicionamento vigente do Tribunal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a revisão de decisões já transitadas em julgado. 2. O princípio tempus regit actum impede a aplicação retroativa de novas interpretações jurisprudenciais." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 955.703/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024; AgRg no HC n. 948.365/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024; AgRg no HC 836.324/PI, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR DANILO VICENTE FERREIRA contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado a seu favor. Neste recurso, o agravante entende que a decisão precisa ser reavaliada, porque "houve substancial mudança jurisprudencial desta corte desde a análise do REsp n. 1.861.992/MG, referida mudança foi benéfica ao paciente" (e-STJ, fl. 116). Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Mudança jurisprudencial. Agravo DESProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, visando à redução da pena-base e ao reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. 2. O habeas corpus impetrado constitui mera reiteração de pedido anterior, já transitado em julgado, impugnando o mesmo acórdão da Apelação Criminal nº 1.0701.16.021531-8/001. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de entendimento jurisprudencial autoriza a revisão de decisões já transitadas em julgado. III. Razões de decidir 4. A mudança posterior de entendimento jurisprudencial não autoriza a revisão de decisões já transitadas em julgado, em respeito à segurança e estabilidade jurídica. 5. O princípio tempus regit actum preconiza que as regras aplicáveis ao processo são aquelas vigentes à época do seu julgamento, inviabilizando a reforma de decisão que refletia o posicionamento vigente do Tribunal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a revisão de decisões já transitadas em julgado. 2. O princípio tempus regit actum impede a aplicação retroativa de novas interpretações jurisprudenciais." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 955.703/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024; AgRg no HC n. 948.365/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024; AgRg no HC 836.324/PI, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024.