Decisão · STJ

STJ HC 903972

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-04-08publicado em 2025-03-07
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no habeas corpus. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MANEJO DO WRIT COMO Revisão criminal. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração em habeas corpus, com o objetivo de desconstituir decisões das instâncias ordinárias após o trânsito em julgado do acórdão do recurso de apelação. 2. A defesa alega ofensa ao art. 619 do CPP, pela não apreciação adequada das alegações iniciais, e pleiteia a anulação do julgamento por ser manifestamente contrário à prova dos autos, com base na alegação de ofensa à isonomia em relação ao corréu condenado por homicídio simples. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir decisões transitadas em julgado, sem inauguração da competência do Tribunal Superior. 4. A questão também envolve a análise da alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, em razão da condenação do corréu por homicídio simples. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisões transitadas em julgado, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior. 6. A decisão dos jurados, amparada em provas testemunhais, não foi manifestamente contrária à prova dos autos, respeitando o princípio da soberania dos veredictos. 7. A alegação de ofensa à isonomia não foi acolhida, pois a decisão do corréu em julgamento separado não vincula o julgamento do agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisões transitadas em julgado. 2. A decisão dos jurados deve ser respeitada quando amparada em provas, não sendo manifestamente contrária aos autos. 3. A decisão de corréu em julgamento separado não vincula o julgamento do agravante." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 619; CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.156/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 738.264/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.328.456/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 7.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS DANIEL DA SILVA ROCHA, em face da decisão que rejeitou os embargos de declaração (e-STJ, fls. 670-672) opostos contra a decisão de fls. 652-656 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus. A defesa alega que a decisão ofendeu o art. 619 do CPP, ao argumento de que não foram apreciadas adequadamente as alegações postas na inicial. Aduz que as decisões não apreciaram a tese de ofensa à isonomia fundada na alegação de que o corréu Adolfo Luiz - autor dos golpes que culminaram com a morte da vítima - foi condenado pela prática de homicídio simples (em julgamento feito de forma separada, por ter havido o desmembramento do processo - autos de nº 0006189-38.2015.8.02.0001), fato que enseja a aplicação da extensão dos efeitos ao recorrente. Afirma que, diante da manifesta improcedência da qualificadora prevista no § 2º, IV, do art. 121 do CP (recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima), a medida que requer é a anulação do julgamento, por ter sido manifestamente contrário à prova dos autos (ofensa ao art. 593, III, "d", do CPP). Subsidiariamente, pleiteia a submissão do feito ao julgamento do órgão colegiado competente. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no habeas corpus. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MANEJO DO WRIT COMO Revisão criminal. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração em habeas corpus, com o objetivo de desconstituir decisões das instâncias ordinárias após o trânsito em julgado do acórdão do recurso de apelação. 2. A defesa alega ofensa ao art. 619 do CPP, pela não apreciação adequada das alegações iniciais, e pleiteia a anulação do julgamento por ser manifestamente contrário à prova dos autos, com base na alegação de ofensa à isonomia em relação ao corréu condenado por homicídio simples. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir decisões transitadas em julgado, sem inauguração da competência do Tribunal Superior. 4. A questão também envolve a análise da alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, em razão da condenação do corréu por homicídio simples. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisões transitadas em julgado, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior. 6. A decisão dos jurados, amparada em provas testemunhais, não foi manifestamente contrária à prova dos autos, respeitando o princípio da soberania dos veredictos. 7. A alegação de ofensa à isonomia não foi acolhida, pois a decisão do corréu em julgamento separado não vincula o julgamento do agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisões transitadas em julgado. 2. A decisão dos jurados deve ser respeitada quando amparada em provas, não sendo manifestamente contrária aos autos. 3. A decisão de corréu em julgamento separado não vincula o julgamento do agravante." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 619; CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.156/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 738.264/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.328.456/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 7.10.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →