STJ HC 965067
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Regime inicial semiaberto. Substituição da pena. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena para 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 233 dias-multa. 2. O agravante alega que faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e à fixação do regime aberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação do regime aberto, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, bem como as circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência autoriza a utilização da quantidade e da natureza da droga apreendida como fundamento para modular a fração de diminuição da pena no tráfico privilegiado. 5. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a imposição de regime prisional mais gravoso e impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme art. 33, § 3º, e art. 59 do Código Penal, além do art. 42 da Lei n. 11.343/06. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "Circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam regime prisional mais gravoso e impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 3º, e 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 529.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019; REsp n. 1.977.027/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022; AgRg no HC n. 935.450/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024; AgRg no REsp n. 2.143.072/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024. RELATÓRIO Trata-se agravo regimental interposto por ALEX JOSE ARRUDA contra a decisão que concedeu a ordem parar incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 2/3, redimensionando a pena do paciente para 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 233 dias-multa. Nas razões do recurso, o agravante alega que faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação do regime aberto. Pugna, assim, pelo provimento do agravo. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Regime inicial semiaberto. Substituição da pena. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena para 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 233 dias-multa. 2. O agravante alega que faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e à fixação do regime aberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação do regime aberto, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, bem como as circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência autoriza a utilização da quantidade e da natureza da droga apreendida como fundamento para modular a fração de diminuição da pena no tráfico privilegiado. 5. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a imposição de regime prisional mais gravoso e impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme art. 33, § 3º, e art. 59 do Código Penal, além do art. 42 da Lei n. 11.343/06. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "Circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam regime prisional mais gravoso e impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 3º, e 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 529.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019; REsp n. 1.977.027/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022; AgRg no HC n. 935.450/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024; AgRg no REsp n. 2.143.072/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024.