Decisão · STJ

STJ REsp 2134969

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-04-09publicado em 2025-03-07
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Peculato. Dosimetria da pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante insiste em que somente busca a revaloração jurídica de fatos estabelecidos na instância ordinária, especialmente quanto ao dolo do agente, e alega desproporcionalidade e ilegalidade na sanção aplicada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, ao não conhecer do recurso especial, e se houve desproporcionalidade e falta de fundamentação concreta na fixação da pena-base acima do mínimo legal. III. Razões de decidir 3. O tribunal local analisou as provas e considerou suficientes para a condenação, demonstrando o dolo do agente e a responsabilidade no desvio de recursos públicos. 4. A dosimetria da pena foi fundamentada com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, não havendo critério matemático impositivo para a fixação da pena-base, mas sim discricionariedade motivada do julgador. 5. A aplicação da Súmula 7/STJ foi correta, pois a reavaliação dos fatos e provas é vedada nesta instância especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A reavaliação de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 2. A dosimetria da pena deve ser fundamentada com discricionariedade motivada, sem critério matemático impositivo, respeitando a proporcionalidade e a individualização da pena". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 71; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp n. 1.898.916/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021; STJ, AgRg no HC n. 603.620/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, D Je 9/10/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO FERNANDO BARBOSA DA SILVA contra decisão monocrática que conheceu em parte de seu recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento (fls. 1547-1561). A parte agravante aduz (fls. 1565-1572), em síntese, que a decisão agravada não poderia ter deixado de conhecer do recurso pelo óbice da Súmula 7/STJ porquanto, por um lado, o recurso busca apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos estabelecidos na instância ordinária, especialmente quanto ao dolo do agente, e, por outro lado, teriam sido apontadas a desproporcionalidade e ilegalidade da sanção aplicada, inclusive a falta de fundamentação concreta para a fixação da pena-base tão acima do mínimo legal. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que o recurso especial seja inteiramente conhecido e provido. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Peculato. Dosimetria da pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante insiste em que somente busca a revaloração jurídica de fatos estabelecidos na instância ordinária, especialmente quanto ao dolo do agente, e alega desproporcionalidade e ilegalidade na sanção aplicada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, ao não conhecer do recurso especial, e se houve desproporcionalidade e falta de fundamentação concreta na fixação da pena-base acima do mínimo legal. III. Razões de decidir 3. O tribunal local analisou as provas e considerou suficientes para a condenação, demonstrando o dolo do agente e a responsabilidade no desvio de recursos públicos. 4. A dosimetria da pena foi fundamentada com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, não havendo critério matemático impositivo para a fixação da pena-base, mas sim discricionariedade motivada do julgador. 5. A aplicação da Súmula 7/STJ foi correta, pois a reavaliação dos fatos e provas é vedada nesta instância especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A reavaliação de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 2. A dosimetria da pena deve ser fundamentada com discricionariedade motivada, sem critério matemático impositivo, respeitando a proporcionalidade e a individualização da pena". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 71; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp n. 1.898.916/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021; STJ, AgRg no HC n. 603.620/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, D Je 9/10/2020.
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