Decisão · STJ

STJ REsp 2182377

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-11-13publicado em 2025-03-07
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Denúncia. Dolo direto e eventual. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE ANTERIOR À PRONÚNCIA. SUPERAÇÃO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, determinando o prosseguimento da ação penal na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia que imputa ao acusado a prática de homicídio sem especificar a modalidade de dolo (direto ou eventual) é inepta, comprometendo o exercício da ampla defesa. 3. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de oscilação do elemento subjetivo ao longo da conduta e a necessidade de especificação pela acusação dos momentos correspondentes a cada modalidade de dolo. III. Razões de decidir 4. A denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo pormenorizadamente a conduta atribuída ao acusado, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. A equiparação legal entre dolo direto e eventual, conforme o art. 18, inciso I, do Código Penal, não exige a definição precisa da modalidade de dolo na fase de oferecimento da denúncia. 6. A oscilação do elemento subjetivo durante a dinâmica delitiva é possível, e a descrição minuciosa dos atos praticados pelo denunciado na denúncia fornece os elementos necessários para a defesa. 7. A superveniência da pronúncia supera eventuais vícios formais da denúncia, conforme jurisprudência desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que imputa a prática de homicídio sem especificar a modalidade de dolo não é inepta, desde que atenda aos requisitos do art. 41 do CPP. 2. A equiparação legal entre dolo direto e eventual dispensa a definição precisa da modalidade de dolo na denúncia. 3. A superveniência da pronúncia supera eventuais vícios formais da denúncia". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 18, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1658858/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/06/2019; STJ, RHC 75319/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04/10/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ÉDER VASCONCELOS DE LIMA contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 777-781). A parte agravante sustenta, em síntese, que (i) a equiparação legal dos efeitos jurídicos do dolo direto e eventual não dispensa a acusação de definir, no plano fático, se o agente quis o resultado ou assumiu o risco; (ii) o elemento subjetivo integra o próprio fato, não sendo mera questão jurídica; (iii) em caso de oscilação do elemento subjetivo ao longo da conduta, incumbe à acusação especificar os momentos correspondentes a cada modalidade de dolo; e (iv) a superveniência da pronúncia não convalida a inépcia da denúncia, que constitui nulidade absoluta. Postula, ao fim, a reforma da decisão agravada com a manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Denúncia. Dolo direto e eventual. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE ANTERIOR À PRONÚNCIA. SUPERAÇÃO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, determinando o prosseguimento da ação penal na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia que imputa ao acusado a prática de homicídio sem especificar a modalidade de dolo (direto ou eventual) é inepta, comprometendo o exercício da ampla defesa. 3. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de oscilação do elemento subjetivo ao longo da conduta e a necessidade de especificação pela acusação dos momentos correspondentes a cada modalidade de dolo. III. Razões de decidir 4. A denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo pormenorizadamente a conduta atribuída ao acusado, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. A equiparação legal entre dolo direto e eventual, conforme o art. 18, inciso I, do Código Penal, não exige a definição precisa da modalidade de dolo na fase de oferecimento da denúncia. 6. A oscilação do elemento subjetivo durante a dinâmica delitiva é possível, e a descrição minuciosa dos atos praticados pelo denunciado na denúncia fornece os elementos necessários para a defesa. 7. A superveniência da pronúncia supera eventuais vícios formais da denúncia, conforme jurisprudência desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que imputa a prática de homicídio sem especificar a modalidade de dolo não é inepta, desde que atenda aos requisitos do art. 41 do CPP. 2. A equiparação legal entre dolo direto e eventual dispensa a definição precisa da modalidade de dolo na denúncia. 3. A superveniência da pronúncia supera eventuais vícios formais da denúncia". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 18, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1658858/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/06/2019; STJ, RHC 75319/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04/10/2016.
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