STJ HC 941484
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Alegação de abuso policial. Anulação de prisão em flagrante. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus impetrado em favor do agravante, que pretendia o reconhecimento de suposto abuso policial no momento da prisão em flagrante, objetivando a nulidade do ato. 2. O agravante encontra-se em liberdade provisória desde 10/11/2023, e o Juízo a quo determinou a apuração da conduta dos policiais acerca da suposta violência física relatada, sem que os órgãos correcionais da Polícia Militar e da Polícia Civil apresentassem suas apurações. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de abuso policial e a suposta violência física relatada pelo agravante podem ser reconhecidas sem a apuração conclusiva pelos órgãos responsáveis e pelo Juízo a quo, para fins de anulação da prisão em flagrante. III. Razões de decidir 4. A análise das alegações de abuso policial demanda incursão aprofundada no acervo probatório, o que é inviável na via eleita do habeas corpus. 5. A ausência de apuração conclusiva pelos órgãos responsáveis impede a conclusão acerca da conduta dos agentes estatais e, por conseguinte, a pretensa nulidade do flagrante. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o revolvimento de fatos e provas é inviável na via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de alegações de abuso policial e nulidade de prisão em flagrante demanda apuração conclusiva pelos órgãos responsáveis e não pode ser realizada na via do habeas corpus. 2. O revolvimento de fatos e provas é inviável na via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 846.197/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, HC 659.739/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE ALEXANDRE DA SILVA GOMES contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu o habeas corpus impetrado em seu favor. Na espécie, pretendia o acusado o reconhecimento do suposto abuso policial no momento da prisão em flagrante, objetivando a nulidade do ato. Nas razões do agravo regimental, repisa a tese de nulidade da prisão em flagrante, sob a justificativa de que para a "a apreciação das alegações trazidas pela Defensoria Pública, bastaria a análise das decisões relativas à prisão preventiva e do acórdão do Tribunal local, não sendo necessário um intenso reexame das provas, mas tão somente uma verificação indireta, a partir dos registros das decisões anteriores" (e-STJ, fl. 73). Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Alegação de abuso policial. Anulação de prisão em flagrante. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus impetrado em favor do agravante, que pretendia o reconhecimento de suposto abuso policial no momento da prisão em flagrante, objetivando a nulidade do ato. 2. O agravante encontra-se em liberdade provisória desde 10/11/2023, e o Juízo a quo determinou a apuração da conduta dos policiais acerca da suposta violência física relatada, sem que os órgãos correcionais da Polícia Militar e da Polícia Civil apresentassem suas apurações. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de abuso policial e a suposta violência física relatada pelo agravante podem ser reconhecidas sem a apuração conclusiva pelos órgãos responsáveis e pelo Juízo a quo, para fins de anulação da prisão em flagrante. III. Razões de decidir 4. A análise das alegações de abuso policial demanda incursão aprofundada no acervo probatório, o que é inviável na via eleita do habeas corpus. 5. A ausência de apuração conclusiva pelos órgãos responsáveis impede a conclusão acerca da conduta dos agentes estatais e, por conseguinte, a pretensa nulidade do flagrante. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o revolvimento de fatos e provas é inviável na via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de alegações de abuso policial e nulidade de prisão em flagrante demanda apuração conclusiva pelos órgãos responsáveis e não pode ser realizada na via do habeas corpus. 2. O revolvimento de fatos e provas é inviável na via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 846.197/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, HC 659.739/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021.