STJ REsp 2136771
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas e organização criminosa. Busca domiciliar. licitude. súmula 83/stj. não demonstração de divergência jurisprudencial desta corte. tráfico privilegiado. condenação pelo crime de organização criminosa. incompatibilidade. aplicabilidade da súmula 7/stj. reexame fático-probatório e não mera revaloração da prova. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial interposto e, nesta extensão, negou-lhe provimento. 2. A parte agravante pretende que sejam afastadas as Súmulas n. 7 e 83, do STJ, com a consequente declaração da nulidade das provas por violação de domicílio e a incidência da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A primeira questão em discussão consiste em saber se a conclusão pela validade das provas obtidas durante a busca domiciliar está em dissonância com outros julgados desta mesma Corte para que possa ser afastada a Súmula n. 83/STJ. 4. A segunda questão em discussão diz respeito a saber se, para aplicar a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, é necessário o reexame fático-probatório ou apenas a revaloração da prova. III. Razões de decidir 5. O ingresso dos policiais no domicílio foi considerado lícito, pois havia fundadas razões de flagrante delito, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 6. A denúncia anônima foi corroborada por circunstâncias concretas, como a identificação de veículo com placa irregular saindo do local, justificando a busca domiciliar sem mandado. 7. A parte não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão combatida, para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, tampouco demonstrou que o caso dos autos diverge daqueles veiculados nos julgados transcritos pela instância de origem. 8. A causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas não é aplicável, pois o recorrente foi condenado também por organização criminosa, evidenciando dedicação a atividades criminosas. 9. A condenação do agravante pelo crime de organização criminosa está lastreada em provas de materialidade e autoria delitivas, sendo necessário o reexame de fatos e provas para superá-la e não a mera revaloração da prova. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. Para superar o óbice da Súmula n. 83/STJ, é necessário que a parte demonstre que o entendimento jurisprudencial do STJ é outro ou que o caso diverge dos julgados aplicados pelas instâncias ordinárias. 3. A causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas não se aplica a condenados por organização criminosa. 4. A revisão de análise probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º; Lei n. 12.850/20 13, art. 2º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ, HC 273.141/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013; STJ, AgRg no HC 959.510/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILMAR BASTOS DOS SANTOS contra decisão monocrática, por mim proferida, que conheceu parcialmente do recurso especial interposto e, nessa extensão, negou-lhe provimento (e-STJ, fls. 5468-5476). A parte agravante aduz, em síntese, no que se refere à tese da nulidade da busca domiciliar, que não há que se falar em incidência da Súmula n. 83/STJ, porquanto haveria decisões da mesma Corte em desacordo com o entendimento adotado. Defende, quanto ao reconhecimento da incidência da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, que este não esbarra na vedação da Súmula n. 7/STJ, sendo o caso apenas de revaloração da prova. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja integralmente conhecido e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas e organização criminosa. Busca domiciliar. licitude. súmula 83/stj. não demonstração de divergência jurisprudencial desta corte. tráfico privilegiado. condenação pelo crime de organização criminosa. incompatibilidade. aplicabilidade da súmula 7/stj. reexame fático-probatório e não mera revaloração da prova. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial interposto e, nesta extensão, negou-lhe provimento. 2. A parte agravante pretende que sejam afastadas as Súmulas n. 7 e 83, do STJ, com a consequente declaração da nulidade das provas por violação de domicílio e a incidência da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A primeira questão em discussão consiste em saber se a conclusão pela validade das provas obtidas durante a busca domiciliar está em dissonância com outros julgados desta mesma Corte para que possa ser afastada a Súmula n. 83/STJ. 4. A segunda questão em discussão diz respeito a saber se, para aplicar a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, é necessário o reexame fático-probatório ou apenas a revaloração da prova. III. Razões de decidir 5. O ingresso dos policiais no domicílio foi considerado lícito, pois havia fundadas razões de flagrante delito, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 6. A denúncia anônima foi corroborada por circunstâncias concretas, como a identificação de veículo com placa irregular saindo do local, justificando a busca domiciliar sem mandado. 7. A parte não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão combatida, para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, tampouco demonstrou que o caso dos autos diverge daqueles veiculados nos julgados transcritos pela instância de origem. 8. A causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas não é aplicável, pois o recorrente foi condenado também por organização criminosa, evidenciando dedicação a atividades criminosas. 9. A condenação do agravante pelo crime de organização criminosa está lastreada em provas de materialidade e autoria delitivas, sendo necessário o reexame de fatos e provas para superá-la e não a mera revaloração da prova. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. Para superar o óbice da Súmula n. 83/STJ, é necessário que a parte demonstre que o entendimento jurisprudencial do STJ é outro ou que o caso diverge dos julgados aplicados pelas instâncias ordinárias. 3. A causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas não se aplica a condenados por organização criminosa. 4. A revisão de análise probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º; Lei n. 12.850/20 13, art. 2º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ, HC 273.141/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013; STJ, AgRg no HC 959.510/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024.