STJ HC 959703
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Trancamento de inquérito policial. Ausência de justa causa. fishing expedition. não constatação. instâncias ordinárias que concluíram pela presença de elementos suficientes para a investigação. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, visando ao trancamento de inquérito policial por suposta ausência de justa causa. 2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de justa causa para a continuidade da investigação, com base em confissão extrajudicial do paciente e extração de conversas de seu telefone celular sobre compra e venda de drogas. 3. A defesa alega que as medidas investigativas configuram fishing expedition, sem elementos que vinculem o paciente ao tráfico de drogas, e questiona a quebra de sigilo bancário. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste na possibilidade de trancamento do inquérito policial por ausência de justa causa e atipicidade da conduta imputada. III. Razões de decidir 5. O trancamento do inquérito policial é medida excepcional, admitida apenas quando comprovada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou materialidade. 6. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de justa causa, com base em confissão extrajudicial e conversas extraídas do celular do paciente, o que impede o trancamento do inquérito. 7. Não há prática de fishing expedition, pois as medidas investigativas têm liame com as informações colhidas durante o inquérito. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento do inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou materialidade. 2. A existência de justa causa para a investigação impede o trancamento do inquérito policial. 3. Medidas investigativas com liame às informações colhidas não configuram fishing expedition". Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar 75/1993, art. 171, V; Resolução 203/2015-CSMPDFT, art. 5º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 49.056/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgRg no RHC n. 202.810/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILIAN CARLOS FABIAN DE OLIVEIRA contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus em favor dele impetrado (e-STJ, fls. 354-358). A parte agravante aduz, em síntese, que inexiste justa causa para a continuidade da investigação movida contra o paciente, uma vez que, a despeito de já terem sido deferidas medidas de busca e apreensão em seu desfavor, nada de ilícito foi apreendido e inexistiu qualquer elemento, ainda que mínimo, que pudesse ligar os investigados com o paciente para a prática do tráfico de drogas. Destaca que, após o inquérito ter permanecido parado durante 1 (um) ano, foi deferida a quebra de sigilo bancário do paciente, sem que nenhuma transferência tivesse relação com os investigados. Argumenta que se trata de um caso de fishing expedition, em que as autoridades abusam de seus poderes, com desvio de finalidade na investigação. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja reformado o decisum monocrático, concedendo-se a ordem para determinar o trancamento do respectivo inquérito policial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Trancamento de inquérito policial. Ausência de justa causa. fishing expedition. não constatação. instâncias ordinárias que concluíram pela presença de elementos suficientes para a investigação. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, visando ao trancamento de inquérito policial por suposta ausência de justa causa. 2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de justa causa para a continuidade da investigação, com base em confissão extrajudicial do paciente e extração de conversas de seu telefone celular sobre compra e venda de drogas. 3. A defesa alega que as medidas investigativas configuram fishing expedition, sem elementos que vinculem o paciente ao tráfico de drogas, e questiona a quebra de sigilo bancário. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste na possibilidade de trancamento do inquérito policial por ausência de justa causa e atipicidade da conduta imputada. III. Razões de decidir 5. O trancamento do inquérito policial é medida excepcional, admitida apenas quando comprovada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou materialidade. 6. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de justa causa, com base em confissão extrajudicial e conversas extraídas do celular do paciente, o que impede o trancamento do inquérito. 7. Não há prática de fishing expedition, pois as medidas investigativas têm liame com as informações colhidas durante o inquérito. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento do inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou materialidade. 2. A existência de justa causa para a investigação impede o trancamento do inquérito policial. 3. Medidas investigativas com liame às informações colhidas não configuram fishing expedition". Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar 75/1993, art. 171, V; Resolução 203/2015-CSMPDFT, art. 5º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 49.056/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgRg no RHC n. 202.810/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.