Decisão · STJ

STJ HC 964277

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-11-27publicado em 2025-03-07
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. ESCUTA TELEFÔNICA ILÍCITA. Supressão de instância. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que a matéria não foi objeto de julgamento no acórdão que julgou a apelação, impedindo seu conhecimento pelo Tribunal Superior. 2. O agravante alega que a decisão agravada não examinou o pedido subsidiário de remessa dos autos à origem para julgamento pelo Tribunal de Justiça, com concessão de tutela de urgência para aguardar em liberdade ou sujeito a medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal Superior pode conhecer de matéria não decidida pelo Tribunal de Justiça, sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 4. O Tribunal Superior não pode conhecer de matéria que não foi objeto de decisão pelo Tribunal de origem , sob pena de supressão de instância, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. O agravante não apresentou elementos novos capazes de infirmar a decisão agravada, que deve subsistir por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O Tribunal Superior não pode conhecer de matéria não decidida pelo Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.723/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, AgRg no HC 756.018/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023; STJ, AgRg no HC n. 941.214/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024). RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE AVELINO DA SILVA, contra a decisão de fls. 286-288 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus. O agravante alega, em suma, que a decisão agravada não examinou o pedido subsidiário deduzido no mandamus no sentido de que "caso entenda a Corte que a matéria deve ser enfrentada pelo TJPE, requer-se a remessa dos presentes autos à origem para esse fim, sem prejuízo da concessão de tutela de urgência para assegurar ao Paciente o direito de aguardar em liberdade ou sujeito a medidas cautelares alternativas (CPP, art. 319) o julgamento da questão pela Corte estadual" (e-STJ, fl. 292). Pondera que, ainda que a questão não tenha sido decidido pelo TJPE, trata-se de matéria de ordem pública, reconhecível de ofício. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. ESCUTA TELEFÔNICA ILÍCITA. Supressão de instância. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que a matéria não foi objeto de julgamento no acórdão que julgou a apelação, impedindo seu conhecimento pelo Tribunal Superior. 2. O agravante alega que a decisão agravada não examinou o pedido subsidiário de remessa dos autos à origem para julgamento pelo Tribunal de Justiça, com concessão de tutela de urgência para aguardar em liberdade ou sujeito a medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal Superior pode conhecer de matéria não decidida pelo Tribunal de Justiça, sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 4. O Tribunal Superior não pode conhecer de matéria que não foi objeto de decisão pelo Tribunal de origem , sob pena de supressão de instância, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. O agravante não apresentou elementos novos capazes de infirmar a decisão agravada, que deve subsistir por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O Tribunal Superior não pode conhecer de matéria não decidida pelo Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.723/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, AgRg no HC 756.018/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023; STJ, AgRg no HC n. 941.214/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024).
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