STJ HC 935434
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no HABEAS CORPUS. Desaforamento de julgamento. Imparcialidade do júri. inexistência. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri, sob alegação de dúvida quanto à imparcialidade dos jurados devido à comoção social e repercussão midiática dos fatos em cidade pequena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada parcialidade dos jurados, fundamentada na comoção social e repercussão midiática em cidade de pequeno porte, é suficiente para justificar o desaforamento do julgamento. III. Razões de decidir 3. A mera presunção de parcialidade dos jurados, sem embasamento empírico, não é suficiente para o desaforamento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A repercussão do crime e a comoção social são comuns em delitos de maior gravidade e não justificam, por si só, o desaforamento. 5. A decisão do Tribunal de origem, que indeferiu o pedido de desaforamento, está em consonância com a jurisprudência, não havendo elementos concretos que demonstrem o comprometimento da imparcialidade dos jurados. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera presunção de parcialidade dos jurados, sem embasamento empírico, não justifica o desaforamento do julgamento. 2. A repercussão do crime e a comoção social não são suficientes para o desaforamento, devendo haver comprovação concreta de comprometimento da imparcialidade dos jurados". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 70, 427 e 428. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 627.631/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.08.2021; STJ, AgRg no HC 792.237/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, HC 413.086/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19.04.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MILENE MICHELE ESTEVES DIAS, contra a decisão de fls. 254-263 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus. Repisando os argumentos expendidos na inicial, a agravante pleiteia, em suma, o desaforamento do julgamento, argumentando que há manifesta violação dos princípios constitucionais da imparcialidade e do devido processo legal. Afirma que "a parcialidade do júri neste caso é notória e foi expressamente reconhecida inclusive pela juíza-presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Pinheiro Machado que notadamente é favorável ao desaforamento" (e-STJ, fl. 270). Pontua também que "é o pequeno porte da cidade de Pedras Altas, que conta com cerca de 2 mil habitantes e está situada em uma comarca com menos de 12 mil moradores .. a proximidade entre os membros da comunidade amplifica a repercussão dos fatos, tornando impossível a formação de um júri que não tenha sido influenciado por prejulgamentos." (e-STJ, fl. 271). Destaca que estão presentes os requisitos legais autorizadores previstos no art. 427 do CPP. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no HABEAS CORPUS. Desaforamento de julgamento. Imparcialidade do júri. inexistência. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri, sob alegação de dúvida quanto à imparcialidade dos jurados devido à comoção social e repercussão midiática dos fatos em cidade pequena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada parcialidade dos jurados, fundamentada na comoção social e repercussão midiática em cidade de pequeno porte, é suficiente para justificar o desaforamento do julgamento. III. Razões de decidir 3. A mera presunção de parcialidade dos jurados, sem embasamento empírico, não é suficiente para o desaforamento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A repercussão do crime e a comoção social são comuns em delitos de maior gravidade e não justificam, por si só, o desaforamento. 5. A decisão do Tribunal de origem, que indeferiu o pedido de desaforamento, está em consonância com a jurisprudência, não havendo elementos concretos que demonstrem o comprometimento da imparcialidade dos jurados. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera presunção de parcialidade dos jurados, sem embasamento empírico, não justifica o desaforamento do julgamento. 2. A repercussão do crime e a comoção social não são suficientes para o desaforamento, devendo haver comprovação concreta de comprometimento da imparcialidade dos jurados". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 70, 427 e 428. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 627.631/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.08.2021; STJ, AgRg no HC 792.237/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, HC 413.086/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19.04.2018.