STJ HC 957391
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trancamento de ação penal. Denúncia. Requisitos. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por suposta inépcia da denúncia e ausência de justa causa. 2. O Ministério Público ofereceu denúncia contra o agravante e outros investigados pela prática de crimes ambientais, com base em relatório ambiental enganoso e desmatamento ilegal, conforme descrito nos arts. 69-A, 38-A, 67 e 53, II, c, da Lei n. 9.605/1998. 3. A denúncia foi considerada clara e suficiente para o exercício da defesa, descrevendo as condutas típicas e suas circunstâncias, não configurando responsabilidade penal objetiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não descrever de forma individualizada a conduta do agravante e se há justa causa para o prosseguimento da ação penal. III. Razões de decidir 5. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade, o que não se verifica no caso. 6. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, apresentando narrativa clara e suficiente dos fatos, permitindo o pleno exercício da defesa. 7. A existência de indícios suficientes de autoria e materialidade justifica o prosseguimento da ação penal, sendo desnecessária prova robusta nesta fase processual. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 2. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP, com narrativa clara e suficiente dos fatos, não é inepta. 3. A existência de indícios suficientes de autoria e materialidade justifica o prosseguimento da ação penal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 9.605/1998, arts. 38-A, 53, II, c, 67, 69-A. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO DECIO BUFFARA LOBO contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em seu arrazoado, o agravante reitera a alegação de que a denúncia imputa ao paciente uma conduta criminosa sem prova concreta de dolo ou culpa, mas tão somente em razão de ocupar cargo de direção nas empresas, em evidente responsabilização penal objetiva. Sustenta, assim, que a denúncia é inepta, uma vez que não demonstra, de maneira individualizada e específica, como o paciente teria contribuído para a prática do suposto crime ambiental, não preenchendo os pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal. Argumenta que não se trata de exigir a descrição pormenorizada dos fatos, mas de elementos mínimos que representem indícios suficientes de autoria e materialidade, aptos para subsidiar a instauração e uma ação penal. Requer a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trancamento de ação penal. Denúncia. Requisitos. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por suposta inépcia da denúncia e ausência de justa causa. 2. O Ministério Público ofereceu denúncia contra o agravante e outros investigados pela prática de crimes ambientais, com base em relatório ambiental enganoso e desmatamento ilegal, conforme descrito nos arts. 69-A, 38-A, 67 e 53, II, c, da Lei n. 9.605/1998. 3. A denúncia foi considerada clara e suficiente para o exercício da defesa, descrevendo as condutas típicas e suas circunstâncias, não configurando responsabilidade penal objetiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não descrever de forma individualizada a conduta do agravante e se há justa causa para o prosseguimento da ação penal. III. Razões de decidir 5. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade, o que não se verifica no caso. 6. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, apresentando narrativa clara e suficiente dos fatos, permitindo o pleno exercício da defesa. 7. A existência de indícios suficientes de autoria e materialidade justifica o prosseguimento da ação penal, sendo desnecessária prova robusta nesta fase processual. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 2. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP, com narrativa clara e suficiente dos fatos, não é inepta. 3. A existência de indícios suficientes de autoria e materialidade justifica o prosseguimento da ação penal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 9.605/1998, arts. 38-A, 53, II, c, 67, 69-A. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.