Decisão · STJ

STJ RHC 207336

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-11-07publicado em 2025-03-07
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Trancamento de ação penal. Inépcia da denúncia. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não descrever a relação de causalidade entre o resultado e a suposta omissão dos agravantes, e se há ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. III. Razões de decidir 3. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição dos fatos criminosos com todas as circunstâncias, permitindo a ampla defesa dos acusados. 4. A peça acusatória apresenta narrativa clara e contextualização suficiente dos fatos, viabilizando o pleno exercício da defesa. 5. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito. 6. No caso, não há comprovação inequívoca de que os agravantes não tinham o dever de agir para evitar o ocorrido, sendo necessária a instrução processual para esclarecimento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP, com exposição clara dos fatos e circunstâncias, não é inepta. 2. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.831.811/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.06.2021; STJ, AgRg nos EDcl no HC 492.287/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24.11.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX FRANK RAVASIO SQUINCA e MARCELO PERROUT RIBEIRO DE CASTRO contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Em suas razões, os agravantes alegam, em síntese, inépcia da denúncia ante a ausência de descrição da relação de causalidade entre o resultado e a suposta omissão dos agravantes. Afirmam, ainda, ausência de justa causa ao argumento de que não existem indícios mínimos de autoria. Pugnam pelo provimento do agravo regimental a fim de que seja trancada a ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Trancamento de ação penal. Inépcia da denúncia. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não descrever a relação de causalidade entre o resultado e a suposta omissão dos agravantes, e se há ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. III. Razões de decidir 3. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição dos fatos criminosos com todas as circunstâncias, permitindo a ampla defesa dos acusados. 4. A peça acusatória apresenta narrativa clara e contextualização suficiente dos fatos, viabilizando o pleno exercício da defesa. 5. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito. 6. No caso, não há comprovação inequívoca de que os agravantes não tinham o dever de agir para evitar o ocorrido, sendo necessária a instrução processual para esclarecimento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP, com exposição clara dos fatos e circunstâncias, não é inepta. 2. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.831.811/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.06.2021; STJ, AgRg nos EDcl no HC 492.287/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24.11.2020.
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