STJ REsp 2137244
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Confissão. Atenuante. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento. A parte agravante alega que sua confissão foi utilizada para condenação, devendo também atenuar a pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve confissão do agravante, foi esta utilizada na fundamentação da sentença e se justifica a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. III. Razões de decidir 3. O tribunal recorrido entendeu que não houve confissão, mas mera descrição das atribuições do agravante, sem admissão da prática do crime. 4. A confissão, para fins de atenuante, requer admissão expressa e voluntária do crime, o que não ocorreu no caso. 5. A utilização de declarações do réu na sentença não implica confissão, mas sim formação de convencimento com base na prova dos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A confissão para fins de atenuante deve ser expressa e voluntária, não se configurando pela mera utilização de declarações do réu na sentença". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 545. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ILSON XAVIER BOZI contra decisão monocrática que conheceu somente em parte de seu recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento (fls. 1613-1625). . A parte agravante aduz (fls. 1631-1641), em síntese, que sua confissão foi usada para o condenar, devendo o ser também para atenuar sua pena. Impugna a decisão agravada somente na parte em que conhecido recurso especial, embora desprovido Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seu recurso especial seja provido. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Confissão. Atenuante. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento. A parte agravante alega que sua confissão foi utilizada para condenação, devendo também atenuar a pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve confissão do agravante, foi esta utilizada na fundamentação da sentença e se justifica a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. III. Razões de decidir 3. O tribunal recorrido entendeu que não houve confissão, mas mera descrição das atribuições do agravante, sem admissão da prática do crime. 4. A confissão, para fins de atenuante, requer admissão expressa e voluntária do crime, o que não ocorreu no caso. 5. A utilização de declarações do réu na sentença não implica confissão, mas sim formação de convencimento com base na prova dos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A confissão para fins de atenuante deve ser expressa e voluntária, não se configurando pela mera utilização de declarações do réu na sentença". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 545.