STJ HC 957085
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Inadequação. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, sob o argumento de inadequação do writ como substitutivo de recurso especial. 2. A parte agravante sustenta a nulidade do reconhecimento feito pela vítima, alegando que não foi seguido o procedimento legalmente previsto e que a vítima não foi ouvida em juízo, além de apontar a ausência de outras provas que justifiquem a condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para controle de legalidade, mesmo quando o writ não é o meio adequado, e se o reconhecimento da vítima, sem o procedimento legal, pode ser considerado nulo. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. O reconhecimento de pessoa, conforme o art. 226 do CPP, é dispensável quando a vítima é capaz de identificar o agente sem dúvidas, como no caso de flagrante delito. 6. A alegação de inovação recursal impede a apreciação de novos argumentos não apresentados na petição inicial do habeas corpus, conforme o princípio da preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O reconhecimento de pessoa é dispensável quando a vítima é capaz de identificar o agente sem dúvidas. 3. A inovação recursal é vedada no agravo regimental, pela preclusão consumativa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STJ, AgRg no HC n. 908.950/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO FRANCISCO GUEDES contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus em favor dele impetrado (fls. 142-145). A parte agravante aduz, em síntese, que, ainda que writ não seja o meio adequado in casu, é possível concessão da ordem ex officio para controle de legalidade. Insiste em sustentar a nulidade do reconhecimento feito pela vítima, porquanto não seguido o procedimento legalmente previsto. Acrescenta que a vítima não foi ouvida em Juízo, por isso não judicializada essa prova. Diz que somente o depoimento dos guardas civis foi confirmado em Juízo e, pois, inexistem outras provas a justificar sua condenação. Aponta, outrossim, que os guardas civis e a vítima encontraram o agravante em local diverso do suposto ocorrido, sem estar na posse do bem da suposta subtração, já às 22h da noite, portanto em condições totalmente comprometidas pela dúvida, por se tratar de momento notadamente escuro, em que é difícil se realizar com precisão o reconhecimento de alguém. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja o habeas corpus conhecido e concedida a ordem, a fim de declarar-se a nulidade do reconhecimento e, por inteligência do instituto jurídico do in dubio pro reo, decretar-se sua absolvição, por ausência de indícios suficientes de autoria. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Inadequação. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, sob o argumento de inadequação do writ como substitutivo de recurso especial. 2. A parte agravante sustenta a nulidade do reconhecimento feito pela vítima, alegando que não foi seguido o procedimento legalmente previsto e que a vítima não foi ouvida em juízo, além de apontar a ausência de outras provas que justifiquem a condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para controle de legalidade, mesmo quando o writ não é o meio adequado, e se o reconhecimento da vítima, sem o procedimento legal, pode ser considerado nulo. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. O reconhecimento de pessoa, conforme o art. 226 do CPP, é dispensável quando a vítima é capaz de identificar o agente sem dúvidas, como no caso de flagrante delito. 6. A alegação de inovação recursal impede a apreciação de novos argumentos não apresentados na petição inicial do habeas corpus, conforme o princípio da preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O reconhecimento de pessoa é dispensável quando a vítima é capaz de identificar o agente sem dúvidas. 3. A inovação recursal é vedada no agravo regimental, pela preclusão consumativa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STJ, AgRg no HC n. 908.950/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024