STJ HC 933004
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Busca domiciliar. REVISÃO CRIMINAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor dos agravantes, que pretendiam o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar realizada sem autorização prévia ou mandado judicial, com a consequente absolvição pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06. 2. A decisão agravada foi fundamentada na inexistência de nulidade do flagrante, uma vez que a entrada na residência foi permitida pelos próprios acusados e o delito de tráfico de drogas é permanente, não necessitando de mandado de busca e apreensão em situação de flagrância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do pleito revisional para aplicação de novo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da necessidade de consentimento do morador - registrado por escito ou meio audiovisual - na busca domiciliar. III. Razões de decidir 4. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza a revisão criminal para aplicação retroativa, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. 5. A questão é eminentemente fática e não foi discutida na instrução processual, sendo inadmissível desconstituir a afirmação de que o consentimento dado para entrada no domicílio não foi válido, uma vez que dependeria do reexame probatório dos autos por esta Corte. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A mudança de enten dimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza revisão criminal para aplicação retroativa." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35; CPP, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 868.665/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 918.044/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANA PAULA DE LIMA e SAMORANO NAPOLITANO MAGALHÃES contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheci do habeas corpus. Na espécie, pretendiam os agravantes fosse reconhecida a nulidade do feito, sob o argumento de que não houve autorização prévia ou mandado judicial para a busca domiciliar realizada, tampouco fundadas suspeitas que autorizassem a abordagem (e-STJ, fls. 3-18). Neste agravo regimental, os agravantes reafirmam as razões que informaram a inicial mandamental. Pugnam, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Busca domiciliar. REVISÃO CRIMINAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor dos agravantes, que pretendiam o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar realizada sem autorização prévia ou mandado judicial, com a consequente absolvição pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06. 2. A decisão agravada foi fundamentada na inexistência de nulidade do flagrante, uma vez que a entrada na residência foi permitida pelos próprios acusados e o delito de tráfico de drogas é permanente, não necessitando de mandado de busca e apreensão em situação de flagrância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do pleito revisional para aplicação de novo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da necessidade de consentimento do morador - registrado por escito ou meio audiovisual - na busca domiciliar. III. Razões de decidir 4. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza a revisão criminal para aplicação retroativa, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. 5. A questão é eminentemente fática e não foi discutida na instrução processual, sendo inadmissível desconstituir a afirmação de que o consentimento dado para entrada no domicílio não foi válido, uma vez que dependeria do reexame probatório dos autos por esta Corte. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A mudança de enten dimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza revisão criminal para aplicação retroativa." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35; CPP, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 868.665/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 918.044/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.08.2024.