STJ HC 961320
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Execução provisória de pena. APLICABILIDADE IMEDIATA. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO TEMPORAL. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, em razão de execução provisória de pena , com base no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/19. 2. O recorrente alega que o fato ocorreu antes da vigência da Lei n. 13.964/19, sustentando que a manutenção da prisão constitui ilegalidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri pode ser aplicada a fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 13.964/19, considerando a tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 1068. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STF autoriza a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, conforme o Tema 1068 de repercussão geral. 5. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena. 6. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento do STF e do STJ, não havendo ilegalidade na manutenção da prisão do recorrente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, independentemente do total da pena aplicada. 2. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, e. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Tema 1068 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no REsp n. 1.951.442/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no HC 788.126/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIAN JORGE GIBBON contra decisão de fls. 75-81 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus. O recorrente afirma que o fato praticado (28.09.2014) é anterior à vigência da Lei n.º 13.964/19 - que veio a permitir a execução da pena das decisões do Tribunal do Júri, de modo que constata-se que a manutenção da prisão do acusado constitui flagrante ilegalidade. Requer, ainda, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do julgamento ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Execução provisória de pena. APLICABILIDADE IMEDIATA. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO TEMPORAL. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, em razão de execução provisória de pena , com base no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/19. 2. O recorrente alega que o fato ocorreu antes da vigência da Lei n. 13.964/19, sustentando que a manutenção da prisão constitui ilegalidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri pode ser aplicada a fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 13.964/19, considerando a tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 1068. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STF autoriza a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, conforme o Tema 1068 de repercussão geral. 5. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena. 6. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento do STF e do STJ, não havendo ilegalidade na manutenção da prisão do recorrente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, independentemente do total da pena aplicada. 2. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, e. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Tema 1068 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no REsp n. 1.951.442/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no HC 788.126/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024.