Decisão · STJ

STJ AREsp 2526271

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2023-11-09publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por REGIANE AMARAL RICARDO E OUTROS, contra decisão de lavra do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN , à época relator do feito, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, consoante o seguinte fragmento (fls. 1.362-1.366): De início, não se presta o Recurso Especial ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Ademais, o Colegiado originário asseverou (fls. 689-707, grifei): Os apelantes-autores são esposa e filhos de Rogério Rodrigues da Costa, incluído nas fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal em 12/8/1996 e excluído da Corporação em 04/09/2009 (id. 40158765, pág. 9). Da violação à coisa julgada Os apelantes-autores ajuizaram a presente ação de conhecimento contra o Distrito Federal, postulando: " .. o restabelecimento do benefício da pensão militar legada em favor dos Requerentes, para a percepção regular, sucessiva e definitiva do valor correspondente, bem como ao pagamento das parcelas vencidas a contar do mês de dezembro de 2021, da data da suspensão indevida, levando em conta que a suspensão do benefício se deu após o transcurso de 6 ANOS do trânsito em julgado da Ação que julgou improcedente o direito, combinado com a ADI 4507, que julgou legal a norma reputada inconstitucional pelo TCDF, para promover a suspensão do aludido benefício o que, acrescidas de juros e correções legais, adquirindo desde já caráter alimentar inerente às suas respectivas mantenças, conforme preceituado no Art. 100, § 1º da CF;" (id. 40158751 - pág. 13). A r. sentença reconheceu que a matéria foi parcialmente alcançada pelos efeitos da coisa julgada produzida no processo nº 2012.01.1.109049-7, "excetuando-se as alegações de prescrição e decadência pautadas em causa de pedir diversas" (id. 40158827, pág. 3). Os apelantes-autores afirmaram que não há coisa julgada: (..) Embora os apelantes-autores asseverem a inexistência de coisa julgada, sustentando que a premissa da referida decisão é equivocada, verifica-se que pretendem rediscutir o cancelamento da pensão, que no processo anterior ficou decidido pela impossibilidade de percepção de pensão por morte ficta de militar excluído da corporação. Com a licença da MM. Juíza Mara Silda Nunes de Almeida, transcrevo os fundamentos da r. sentença (id. 40158827, págs. 3/4), in verbis: " .. O pedido formulado pela autoras já foi objeto de apreciação judicial, cuja decisão do juízo da Sétima Vara da Fazenda Pública foi proferida em 16/05/2013 e ratificada pelas instâncias superiores, portanto, apenas no caso de efetiva modificação da situação fática poderia se cogitar da possibilidade de nova ação e, nesse caso, a causa de pedir deveria ser distinta e com minuciosa demonstração de que ocorreu a referida modificação apta a justificar o ajuizamento de nova ação, mas nada disso ocorreu. Asseveram os autores que Supremo Tribunal Federal reconheceu constitucionalidade do artigo 38 da Lei nº 10.486/2002, o que influenciou diretamente na decisão proferida, portanto, deveria ser aplicado o disposto no artigo 505, inciso I do Código de Processo Civil, permitindo-se a revisão diante da modificação do estado de direito. Contudo, inaplicável a mencionada exceção à coisa julgada, tendo em vista que as decisões prolatadas não foram pautadas na inconstitucionalidade do alegado dispositivo, mas na impossibilidade de sua aplicação ao caso dos autores, diante da impossibilidade de se considerar a expulsão como morte ficta. Vejamos o trecho da sentença que deixa claro o entendimento, conforme consulta ao sistema eletrônico: Na presente hipótese, verifica-se que o militar Francisco Rogério Rodrigues da Costa foi expulso da corporação em 04/09/2009, quando já em vigor a MP nº 2218/01, de 05 de setembro de 2001. Conforme dito, tal regramento não permite considerar como morte ficta a expulsão de militar a bem da disciplina para fins de pagamento de pensão aos herdeiros, pois ausente previsão legal. Por tais motivos é que a Seção de Pensionistas da PMDF considerou ilegal ao ato de concessão da pensão militar aos demandantes. No mesmo sentido, a decisão recursal reconhece a impossibilidade de concessão na pensão na hipótese de morte ficta (ID 117204840, pág. 65): (..) Portanto, a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.507/DF em nada modifica o que restou decidido. Além disso, a Suprema Corte possui entendimento pacificado no sentido que mesmo que sobrevenha decisão em ação de controle concentrado, declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da norma que serviu de suporte à sentença, para a sua rescisão, será indispensável a propositura da ação rescisória própria e observado o prazo decadencial. Nesse contexto está evidenciado que efetivamente há coisa julgada, razão pela qual acolho a parcialmente preliminar. .. " Mantenho a r. sentença que acolheu parcialmente a preliminar de coisa julgada. (..) Nas razões recursais, entretanto, os insurgentes não impugnaram o embasamento acima grifado. Remanescendo no acórdão objurgado fundamento suficiente para a manutenção da sua conclusão. Incide na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (..) FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. (..) 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. (..) 6. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1.754.246/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/2/2019) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 636.553 (Tema 445), assentou a compreensão de que, "em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". Esse entendimento foi aderido pelo STJ. Confiram-se: AgInt no REsp 2.089.205/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 2/5/2024; AgInt no RMS 47.738/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/5/2022. No caso dos autos, o órgão julgador asseverou (fl. 696, grifei): Da prescrição e da decadência Os apelantes-autores postulam o reconhecimento de prescrição/decadência da possibilidade de revisão do benefício, tendo em vista que transcorreram mais de 5 anos entre o trânsito em julgado da r. sentença de improcedência do pedido e a suspensão do pagamento do benefício. A concessão da pensão militar aos apelantes-autores decorreu de decisão judicial precária, que foi revogada no julgamento do mérito do recurso. Em relação ao prazo para a Administração revisar o ato, art. 54 da Lei 9784/99, o eg. STF, em 19/02/20, no julgamento do RE 636553/RS (Tema 445), sob a sistemática da repercussão geral, editou a seguinte tese: (..) Analisando os autos, verifica-se que a Controladoria-Geral do Distrito Federal sugeriu o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Contas do Distrito Federal em 14/3/17 (id. 40158765, pág. 91) e a decisão que determinou a suspensão do pagamento foi proferida em 20/10/21 (id. 40158765, pág. 97), razão pela qual não transcorreu prazo superior a cinco anos. (..) Nesse caso, mesmo cientes do trânsito em julgado de sentença judicial desfavorável, os autores mantiveram-se recebendo o benefício indevidamente por anos, sem nunca ter comunicado ao réu, o que evidencia a máfé no recebimento, portanto, não se verifica a alegada ilegalidade na atuação do réu, visto que não se constata a decadência, tampouco a prescrição." Em conclusão, mantém-se integralmente a r. sentença, inclusive quanto aos ônus da sucumbência. (..) Constata-se que o TJDFT decidiu a vexata quaestio com base no suporte fático-probatório dos autos para concluir pela não ocorrência de prescrição ou decadência. Com efeito, é evidente que rever as conclusões adotadas pela decisão impugnada demanda reexame de fatos e provas, inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. Por fim, no que se refere à apontada divergência jurisprudencial, saliento que esta deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do Voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RISTJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do REsp com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor das partes recorrentes, em 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Na sua petição de agravo interno às fls. 1.372-1.395, a parte agravante pleiteia seja observado o quanto decidido na ADI nº 4.507/10 e na ADI nº 1.542/MS, sob pena de desobediência ao artigo 927, inciso I, do CPC. Além disso, mencionam que o aresto de segundo grau violou o artigo 20 da Lei nº 3.765/60, e que "não há falar em óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois, consoante acima exposto, não se está requerendo o reexame de provas e sim, requer seja admitida a revaloração jurídica dos fatos incontroversos, com a devida aplicação do direito ao caso concreto". As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.401-1.405, ocasião em que a parte agravada pleiteia a majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.
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