STJ REsp 2110572
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. IMISSÃO NA POSSE. FATO NOVO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Além disso, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Existe, na verdade, mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. 2. Não há preclusão quanto à matéria cautelar quando, após o indeferimento inicial, surge fato novo, sendo possível nova formulação do pleito de imissão na posse do imóvel controvertido. 3. "Segundo a jurisprudência do STJ, a técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do Código de Processo Civil, somente se aplica à hipótese de agravo de instrumento quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito, dirigindo-se apenas às ações de conhecimento e não aos processos de execução e, por extensão, aos cumprimentos de sentença. Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.096.773/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) 4. Por fim, a parte não realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela MR Investimentos S.A. contra decisão de minha relatoria que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou provimento ao apelo nobre (fls. 545-551). Requer a parte agravante "que se dê provimento ao presente agravo interno, reconhecendo-se as violações ao art. 489, parágrafo único, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, CPC/2015, ao art. 505, CPC/2015 e ao art. 942, §3º, II, CPC/2015, bem como para que se analise a divergência apresentada, seja em relação à questão da preclusão consumativa, seja em relação à devida aplicação da técnica de julgamento ampliado" (fl. 576). Intimada, a parte agravada apresentou manifestação (fls. 581-586). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. IMISSÃO NA POSSE. FATO NOVO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Além disso, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Existe, na verdade, mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. 2. Não há preclusão quanto à matéria cautelar quando, após o indeferimento inicial, surge fato novo, sendo possível nova formulação do pleito de imissão na posse do imóvel controvertido. 3. "Segundo a jurisprudência do STJ, a técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do Código de Processo Civil, somente se aplica à hipótese de agravo de instrumento quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito, dirigindo-se apenas às ações de conhecimento e não aos processos de execução e, por extensão, aos cumprimentos de sentença. Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.096.773/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) 4. Por fim, a parte não realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal. 5. Agravo interno desprovido.