Decisão · STJ

STJ AREsp 2394416

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-06-21publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C.C. DANOS MORAIS. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 9º, § 1º, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996 E AO ART. 121, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO ST J. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese recursal contida nos arts. 9º, § 1º, II, da Lei Complementar 87/96 e 121 do CTN não foi apreciada pelo Tribunal local, não obstante terem sido opostos Embargos de Declaração, para tal fim, incidindo, deste modo, o teor da Súmula n. 211 do STJ, devido à falta do indispensável prequestionamento. 2. Para rever a conclusão, quanto à legitimidade passiva da concessionária, seria necessário o reexame de provas e fatos, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN contra decisão da lavra da Ministra Assusete Magalhães, por meio da qual se conheceu do respectivo agravo para não conhecer do recurso especial, dirigido contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na Apelação Cível n. 0100573-88.2014.8.20.0142, assim ementado (fls. 307-308): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PLEITO AUTORAL PARA DESVINCULAR DA CONTA DE ENERGIA O VALOR COBRADO A TÍTULO DE ICMS DE FORMA RETROATIVA E PARA DETERMINAR À CONCESSIONÁRIA NÃO PROCEDER COM A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO, CONSIDERANDO-SE QUITADA A DÍVIDA JUNTO A ESTA COM O PAGAMENTO DA FATURA MENSAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO QUE NÃO DISCUTE A LEGALIDADE DO TRIBUTO, MAS A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA VIA FATURA DE ENERGIA, COM A AMEAÇADE INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. LEGITIMIDADE DA CONCESSIONÁRIA RECONHECIDA. CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM VIRTUDE DE DÍVIDA PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO ILÍCITA. SENTENÇA QUE DECLAROU A LEGITIMIDADE DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO PARA PROCEDER COM A COBRANÇA DE ICMS RETROATIVO. VIA EXTRAJUDICIAL INADEQUADA. POSSIBILIDADE RECONHECIDA POR MEIO DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS POSTOS NO ORDENAMENTO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE LESÃO À HONRA OU À PERSONALIDADE E DE AGRESSÃO À DIGNIDADE HUMANA. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES. Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante apontou violação aos arts. 17, 485, VI, do CPC/2015, assim como aos arts. 9º, § 1º, II, da Lei Complementar n. 87/96 e 121 do CTN. Sustentou que "eventual decisão quanto à cobrança em discussão há de ser suportada pelo Estado, ou ainda transmitida via ofício para a concessionária apenas para fins de cumprimento, não motivando a sua integração no polo passivo, até porque, para litigar em juízo, é necessário ter interesse (art. 17 do CPC), devendo ser excluída do polo passivo a parte que não o tiver (art. 485, inciso VI, do CPC)" (fl. 357). Pontuou que "o repasse do ICMS na fatura para assunção do encargo econômico pelo responsável da unidade consumidora é uma imposição da substituição tributária, e, portanto, não pode ser bloqueado face ao risco de corte ou outras consequências relacionadas ao inadimplemento" (fl. 357). Por fim, requereu (fl. 361): "o conhecimento e provimento do recurso especial por ofensa aos artigos 17 e 485, inciso VI, do CPC para reformar o acórdão recorrido e, então, declarar a ilegitimidade passiva da COSERN para figurar no polo passivo da ação, com isso extinguindo o processo em relação à COSERN sem resolução do mérito. Autonomamente, também demonstrada a relevância da matéria, requer o conhecimento e provimento do recurso para, em razão da ofensa ao art. 9º, § 1º, II, e ao art. 10 da Lei Complementar nº 87/96, reformar o acórdão e reconhecer o direito da COSERN de realizar o repasse, na fatura de energia, do ICMS acumulado devido pela parte recorrida." Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 375). O recurso especial não foi admitido (fls. 376-384). Foi interposto agravo (fls. 386-396). Ao examinar o recurso, a Ministra Assusete Magalhães conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão à ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211 do STJ, quanto aos arts. 9º, § 1º, II, da Lei Complementar n. 87/96 e 121 do CTN, afirmando, ainda, a ausência de alegação de violação ao art. 1.022, do CPC, na inteposição do apelo nobre, bem como à aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, no que diz respeito à violação aos arts. 17, 485, VI, do CPC/2015 e por fim, trouxe precedente de caso análogo ao presente (fls. 410-417), a qual deve ser mantida. No presente agravo interno (fls. 421-428), a parte agravante, em síntese, aponta, referente à aplicabilidade da Súmula n. 211 do STJ, que a matéria foi apreciada, uma vez que "o acórdão concluiu a necessidade de o contribuinte arcar com o ônus econômico da exação, pronunciando-se ainda sobre a extensão da substituição tributária (arts. 9º, § 1º, II, e 10 da Lei Complementar n. 87/1996), o que atravessa os fundamentos do art. 121 do CTN" (fl. 424). Alega a inexistência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois, para tratar da violação aos arts. 17 e 485, inciso VI, do CPC, "desnecessário é revolver os fatos e provas, na medida em que, quanto à ofensa aos citados artigos de lei, o acórdão firma que o objeto principal da demanda é a cobrança do ICMS na fatura de energia, razão pela qual é possível reconhecer, sem alterar os pressupostos fáticos da lide, que é ilegítima a COSERN para figurar no polo passivo" (fl. 425). Requer o provimento do agravo interno, a fim de reconsiderar a que decisão agravada. Decorrido in albis o prazo para resposta ao agravo interno (fl. 432). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C.C. DANOS MORAIS. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 9º, § 1º, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996 E AO ART. 121, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO ST J. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese recursal contida nos arts. 9º, § 1º, II, da Lei Complementar 87/96 e 121 do CTN não foi apreciada pelo Tribunal local, não obstante terem sido opostos Embargos de Declaração, para tal fim, incidindo, deste modo, o teor da Súmula n. 211 do STJ, devido à falta do indispensável prequestionamento. 2. Para rever a conclusão, quanto à legitimidade passiva da concessionária, seria necessário o reexame de provas e fatos, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido.
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