STJ AREsp 2750950
CONSUMIDORPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC E SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A mera alegação de suposta usurpação da competência do STJ não tem o condão de preencher o requisito de impugnação específica exigido no art. 932, inciso III, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BMG S.A contra decisão da Presidência desta Corte Superior, por meio da qual o agravo em recurso especial não foi conhecido (fls. 525-526). Nas razões do agravo, a parte agravante pondera que não se pretende discutir fatos e provas, buscando "apenas a correta aplicação do direito processual, notadamente por ter o v. acórdão negado vigência aos arts. 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, sendo inaplicável ao caso em comento a vedação constante da Súmula nº 7, desta Corte Especial" (fl. 537). Alega suposta usurpação de competência e afirma que "não há que se falar em negativa de seguimento por falta dos requisitos de admissibilidade do Recurso, haja vista que todos foram devidamente observados e preenchidos pelo AGRAVANTE" (fl. 540) . Sustenta a afronta ao art. 57 do CDC, uma vez que não teria incorrido em qualquer prática abusiva passível de aplicação de penalidade administrativa e, subsidiariamente, pugna pela redução da multa. Aponta a vulneração aos arts. 1.022, inciso II e 489, § 1º, inciso IV, CPC, sob o argumento de que (fl. 543): Não obstante às claras omissões apontadas nos embargos declaratórios ao v. acórdão embargado, a Turma Julgadora local os rejeitou, com o singelo e infundado argumento de que se pretendia a modificação do julgado por meio de recurso inadequado, persistindo, portanto, em sua postura de não enfrentar diretamente as questões por meio deles suscitadas. Essas persistentes omissões contaminam a higidez do v. acórdão prolatado no julgamento dos embargos declaratórios, pois seu não enfrentamento, como de rigor, pelo Órgão Colegiado local, representa afronta direta ao art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil. Não bastasse a violação supramencionada, é certo, ainda, que, também restou violando o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois, em consequência à omissão ora relatada, deixou de se expor, no decisum, a indispensável fundamentação relacionada às questões de fato e de direito postas à apreciação judicial. Requer o provimento ao agravo interno. Apresentada a impugnação (fl. 552). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC E SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A mera alegação de suposta usurpação da competência do STJ não tem o condão de preencher o requisito de impugnação específica exigido no art. 932, inciso III, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido.