STJ AREsp 2684944
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO CLARO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL QUE TERIAM SIDO OFENDIDOS E OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o STJ, "o recurso especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp n. 2.142.720/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024). 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o recurso especial além de particularizar os artigos de lei federal que se reputam ofendidos pelo acórdão recorrido, deve fazer uma exposição clara e objetiva da irresignação , a fim de permitir a correta análise da temática em discussão. E mais, as alegações devem ser fundamentadas, havendo uma concatenação lógica demonstrando de forma objetiva e clara como o acórdão recorrido teria violado tal dispositivo. Incidência da Súmula 284/STF" .. . "De fato, "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.178.287/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). 3. A falta de particularização, no recurso especial - interposto com fundamento no art. 105, III, c, da CF/88 -, dos dispositivos de lei federal que teriam sido objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento da pretensão recursal, atraindo-se a incidência da Súmula 284/STF. Precedente. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HOTISA HOTEIS DE TURISMO S.A., outro nome HOTISA HOTÉIS DE TURISMO S.A., contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 335-336 (e-STJ), fundada na aplicação da Súmula 284/STF (deficiência recursal) - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 281): AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO RETROATIVO AO BENEFÍCIO. 1. Conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, o benefício da gratuidade da justiça possui eficácia ex nunc, não retroagindo para alcançar despesas processuais anteriores ao seu deferimento. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 2. O preparo deve ser pago no ato da interposição do recurso. Art. 1.007 do CPC. Hipótese em que, ante o indeferimento da gratuidade da justiça e recolhimento das custas iniciais, o pedido de nova concessão não possui efeitos retroativos, motivo pelo qual deveria o Agravante ter, no ato da interposição do recurso, efetuado o preparo. Recurso desprovido. No recurso especial, a recorrente apontou divergência jurisprudencial e ofensa a dispositivo de lei federal no julgamento da segunda instância. Esclareceu que se opôs ao acórdão por não deferir seu pleito por gratuidade de justiça. Arguiu ser devida a gratuidade judiciária, pois as demonstrações contábeis são documentos idôneos comprobatórios para atestar a efetiva impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais sem prejudicar a atividade empresária e a manutenção de seus funcionários. Enfatizou que, de acordo com os as publicações contábeis, analisadas pelo Tribunal de origem, observa-se que, desde o ano de 2012, a sociedade empresária está operando em prejuízo. Pediu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Pugnou pelo provimento deste agravo interno (e-STJ, fls. 290-300). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 335-336 (e-STJ), negando-se conhecimento ao recurso especial. Neste recurso interno, a empresa demandante reforça a argumentação constante na petição de recurso especial. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial e aduz não ser hipótese de aplicação da Súmula 284/STF, por ter demonstrado quais os dispositivos de lei que teriam sido ofendidos no julgamento e recebido interpretação divergente (arts. 5º, LV, da CF e 98 do CPC). Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 340-344). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 350-354). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO CLARO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL QUE TERIAM SIDO OFENDIDOS E OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o STJ, "o recurso especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp n. 2.142.720/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024). 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o recurso especial além de particularizar os artigos de lei federal que se reputam ofendidos pelo acórdão recorrido, deve fazer uma exposição clara e objetiva da irresignação , a fim de permitir a correta análise da temática em discussão. E mais, as alegações devem ser fundamentadas, havendo uma concatenação lógica demonstrando de forma objetiva e clara como o acórdão recorrido teria violado tal dispositivo. Incidência da Súmula 284/STF" .. . "De fato, "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.178.287/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). 3. A falta de particularização, no recurso especial - interposto com fundamento no art. 105, III, c, da CF/88 -, dos dispositivos de lei federal que teriam sido objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento da pretensão recursal, atraindo-se a incidência da Súmula 284/STF. Precedente. 4. Agravo interno desprovido.