Decisão · STJ

STJ HC 958292

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-02publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona a pronúncia do agravante pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. 2. A defesa alega que a pronúncia foi baseada exclusivamente em testemunhos de "ouvir dizer" e requer a despronúncia do agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida com base em indícios de autoria e materialidade, mesmo que parte das provas seja constituída por testemunhos indiretos. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia não se baseou exclusivamente em testemunhos indiretos, mas também em provas colhidas durante a fase instrutória e perante autoridade judiciária. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a pronúncia com base em indícios suficientes de autoria e materialidade, desde que não exclusivamente em testemunhos de "ouvir dizer". 6. A análise do acervo fático-probatório não é cabível na via estreita do habeas corpus, sendo imprópria para a revisão da decisão de pronúncia. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia pode ser mantida com base em indícios suficientes de autoria e materialidade, desde que não exclusivamente em testemunhos de "ouvir dizer". 2. A análise do acervo fático-probatório não é cabível na via do habeas corpus para revisão da decisão de pronúncia". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 771.973/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/2/2023; STJ, AgRg no HC 801.257/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de VINICIO PEREIRA DE ANDRADE em face de decisão proferida às fls. 448-456, que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Nas razões do presente recurso, a defesa repisa os fundamentos expendidos no writ não conhecido, sustentando que ainda que se entenda por não cabível a impetração de habeas corpus, em tese, a jurisprudência deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, no seu entender, aponta a necessidade da concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade. Alega que resta evidente que o agravante foi pronunciado única e exclusivamente por testemunha "ouvir dizer" (hearsay testimony) Assere que ante a, em tese, teratologia do acórdão atacado, não há que se falar em inviabilidade do remédio heroico, restando, no seu entender, incontroverso a necessidade de conhecimento do remédio constitucional. Requer, ao final, a reforma da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja provido o presente agravo regimental, despronunciando o agravante. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 461. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona a pronúncia do agravante pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. 2. A defesa alega que a pronúncia foi baseada exclusivamente em testemunhos de "ouvir dizer" e requer a despronúncia do agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida com base em indícios de autoria e materialidade, mesmo que parte das provas seja constituída por testemunhos indiretos. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia não se baseou exclusivamente em testemunhos indiretos, mas também em provas colhidas durante a fase instrutória e perante autoridade judiciária. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a pronúncia com base em indícios suficientes de autoria e materialidade, desde que não exclusivamente em testemunhos de "ouvir dizer". 6. A análise do acervo fático-probatório não é cabível na via estreita do habeas corpus, sendo imprópria para a revisão da decisão de pronúncia. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia pode ser mantida com base em indícios suficientes de autoria e materialidade, desde que não exclusivamente em testemunhos de "ouvir dizer". 2. A análise do acervo fático-probatório não é cabível na via do habeas corpus para revisão da decisão de pronúncia". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 771.973/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/2/2023; STJ, AgRg no HC 801.257/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/6/2023.
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