Decisão · STJ

STJ REsp 1704587

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2016-12-19publicado em 2025-03-06
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática de fls. 3169-3176, da lavra do em. Ministro Lázaro Guimarães, a qual deu parcial provimento ao recurso especial da agravante, "para reformar o acórdão recorrido, para que os autos retornem ao Juízo da Recuperação e lá seja retomada a marcha processual para se resolver as questões decorrentes da venda do imóvel que foi tornada ineficaz no acórdão do agravo de instrumento número 2013.00.2.0184445-0, perante o TJDFT, e examinadas nos autos do recurso especial RESP 1.757.672/DF, na esteira do devido processo legal, como entender de direito" (e-STJ, fl. 3176). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 3220-3225). A agravante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que "se faz necessário o provimento total, validando não somente a venda do bem tratado no plano de recuperação judicial, mas também ser mantida a prorrogação da recuperação judicial, uma vez que há de se observar que houve aspectos que não traduzem a realidade espelhada no caso concreto do presente Recurso Especial" (e-STJ, fl. 3231). Aduz que a "decisão proferida no sentido de encerramento da Recuperação Judicial no juízo de piso deverá ser modificada para que se desfaça a negativa de vigência dos artigos da Lei 11.101/2005, em especial o art. 47" (e-STJ, fls. 3231-3232). Argumenta que "não houve perda do objeto e a Lei 11.101/2005 prevê tempo mínimo e esse não foi observado, mesmo com o reconhecimento da crise apontada, tempo remanescente é significativo para a empresa manter sua proteção e aguardar o deslinde das questões postas pela ação incidental do MPSP mantendo e desenvolvendo sua atividade, tempo esse que poderá ser alterado para maior, uma vez que no REsp deverá ocorrer a modulação do início da contagem do prazo de concessão, se será da definição pela restabelecimento da sentença concessiva ou do julgamento por esse Colendo STJ do REsp" (e-STJ, fl. 3233). Afirma que se tem "de fato o preenchimento dos requisitos da Lei 11.101/2005 e a necessidade de continuidade da recuperação judicial uma vez que a solução proposta (demonstrativo de inexistência de responsabilidade com dívidas da VASP) esta sendo desenvolvida e portanto vinculada à necessidade de proteção patrimonial da empresa visando seu soerguimento e afastamento da situação de crise do art. 47 reconhecidamente destacada na decisão, mantendo assim a recuperação judicial até o deslinde de referido processo paulista, não pode ser encerrada uma vez que o direito à recuperação concedida ou em processamento não pode ser abreviado. E ainda negativa de vigência da lei, posto que o período legal (2 anos) sequer havia sido alcançado" (e-STJ, fl. 3233). Defende que "deve ser decidido no presente agravo interno que a recuperação judicial deverá ser mantida até ultimado (sic) os atos relacionados à venda realizada" (e-STJ, fl. 3.233). Alega que, "estando a venda validada por esse Colendo Superior Tribunal de Justiça se faz necessário reafirmar que muito embora a venda já foi realizada, a mesma deverá ser mantida válida, determinando que o juiz a quo que valide junte ao cartório de registro de imóveis a venda realizada nos moldes estabelecidos pelas partes, e que foi realizada em conformidade ao plano de recuperação judicial" (e-STJ, fl. 3234). A agravada COPAÍBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. apresentou impugnação às fls. 3241-3246 (e-STJ). Os demais agravados não apresentaram impugnação (e-STJ, fls. 3247-3248). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. Agravo interno não conhecido.
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