Decisão · STJ

STJ AREsp 2782056

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-10-30publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA DISSOCIADA. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO (ÚNICO) FUNDAMENTO DE INADMISSÃO CONSIGNADO PELA RELATORIA NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade ad quem, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 284/STF. 1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, por: manter a perquirida negativa de vigência do art. 33, § 2º, alínea "c", c/c o art. 59, caput, ambos do CP; inobservar a dicção da Súmula n. 269/STJ; e, por fim, diante da não incidência da Súmula n. 7/STJ ao caso em tela. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial para arrefecer o regime prisional (inicial) fechado para o meio semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões apresentadas pela parte insurgente não infirmam o óbice aplicado, estando dissociadas dos fundamentos averbados na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada (específica), seu (eventual) desacerto. 4. A impugnação regimental, in casu, à Súmula n. 7/STJ, encontra-se desconexa do contexto fático-processual do caso em exame, pois, no provimento monocrático agravado, não houve qualquer menção ao indigitado óbice. Nesse contexto, não se conhece do agravo regimental quando permeado por razões dissociadas do (s) fundamento (s) de inadmissão consignado (s) na decisão agravada. 5. As razões do agravo regimental apresentadas - ao não infirmarem a Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação do recurso especial - estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, de modo a atrair a incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. Impugnação (deficiente, desconexa e inepta) que não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita e, por conseguinte, inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material) o objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESES: 7 . Agravo regimental não c onhecido. Teses de julgamento: "1. Não se conhece do agravo regimental quando permeado por razões dissociadas (desconexas) do (s) fundamento (s) consignado (s) na decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica ao único fundamento da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º e 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1) AgRg no REsp 1.056.129/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12.08.2008; STJ, AgRg no AREsp 2.209.701/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.399.208/BA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023; AgRg no REsp n. 1.058.817/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03.03.2015, DJe de 12.03.2015; STJ, 2) AgRg no AREsp n. 2.511.074/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21.05.2024, DJe de 27.05.2024; AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022, DJe de 13.06.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO ROJAS LEAL contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade ad quem, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 462-466). Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, ao manter a perquirida negativa de vigência do art. 33, § 2º, alínea "b", c/c o art. 59, caput, ambos do CP, bem como ignorar a dicção da Súmula n. 269/STJ (e-STJ fl. 478). Destaca, ainda, a não incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fl. 477) ao caso vertente. Nessa ambiência, requer (com arrimo no efeito iterativo) a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial para arrefecer o regime prisional (inicial) fechado para o meio semiaberto. O Ministério Publico Federal manifestou ciência do decisum agravado (e-STJ fl. 470). Contrarrazões pelo Parquet estadual (e-STJ fls. 484-499). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA DISSOCIADA. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO (ÚNICO) FUNDAMENTO DE INADMISSÃO CONSIGNADO PELA RELATORIA NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade ad quem, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 284/STF. 1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, por: manter a perquirida negativa de vigência do art. 33, § 2º, alínea "c", c/c o art. 59, caput, ambos do CP; inobservar a dicção da Súmula n. 269/STJ; e, por fim, diante da não incidência da Súmula n. 7/STJ ao caso em tela. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial para arrefecer o regime prisional (inicial) fechado para o meio semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões apresentadas pela parte insurgente não infirmam o óbice aplicado, estando dissociadas dos fundamentos averbados na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada (específica), seu (eventual) desacerto. 4. A impugnação regimental, in casu, à Súmula n. 7/STJ, encontra-se desconexa do contexto fático-processual do caso em exame, pois, no provimento monocrático agravado, não houve qualquer menção ao indigitado óbice. Nesse contexto, não se conhece do agravo regimental quando permeado por razões dissociadas do (s) fundamento (s) de inadmissão consignado (s) na decisão agravada. 5. As razões do agravo regimental apresentadas - ao não infirmarem a Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação do recurso especial - estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, de modo a atrair a incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. Impugnação (deficiente, desconexa e inepta) que não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita e, por conseguinte, inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material) o objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESES: 7 . Agravo regimental não c onhecido. Teses de julgamento: "1. Não se conhece do agravo regimental quando permeado por razões dissociadas (desconexas) do (s) fundamento (s) consignado (s) na decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica ao único fundamento da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º e 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1) AgRg no REsp 1.056.129/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12.08.2008; STJ, AgRg no AREsp 2.209.701/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.399.208/BA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023; AgRg no REsp n. 1.058.817/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03.03.2015, DJe de 12.03.2015; STJ, 2) AgRg no AREsp n. 2.511.074/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21.05.2024, DJe de 27.05.2024; AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022, DJe de 13.06.2022.
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