Decisão · STJ

STJ AREsp 2746148

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-09-12publicado em 2025-03-06
PROCESSUAL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO CONDICIONADA AOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2º E § 3º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM ADVERTÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE REITERAÇÃO DE PEDIDO SOBRE O MESMO TEMA. 1. A parte agravante renova a irresignação referente à majoração dos honorários, alegando que o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação já majorou os honorários sucumbenciais para importe máximo de 20% (vinte por cento), ou seja, não há o que se falar em majoração para mais 15% (quinze por cento) de honorários sucumbenciais sobre o valor já arbitrado de 20% (vinte por cento). 2. A Presidência deste Tribunal, no julgamento dos embargos de declarações, esclareceu que o parágrafo da decisão ora embargada é claro no sentido de que serão majorados os honorários, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85, do CPC. Dessa forma, se já atingidos os limites legais, não haverá majoração, não havendo, deste modo, irregularidade a ser sanada no presente recurso. Houve advertência sobre a reiteração de recurso da mesma natureza, sob pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido, com advertência de aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em caso de reiteração de pedido versando sobre o mesmo tema, por ser manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/2015 . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO contra decisão da Presidência desta Corte Superior, por meio da qual rejeitou os embargos de declaração, com advertência de multa (fls. 520-521). No presente agravo interno, a parte agravante, em síntese, aponta que: " é inequívoco que houve um erro material na referida decisão, haja vista que o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação já majorou os honorários sucumbenciais para importe máximo de 20%, ou seja, não há o que se falar em majoração para mais 15% de honorários sucumbenciais sobre o valor já arbitrado de 20%, visto que importaria em bis in idem e violação direta ao CPC artigo 85 parágrafo 2º" (fl. 528). Requer o provimento ao agravo interno para retificar a condenação em honorários sucumbenciais, respeitando o limite máximo de 20% (vinte por cento), conforme determina o CPC. Decorrido o prazo de resposta. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO CONDICIONADA AOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2º E § 3º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM ADVERTÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE REITERAÇÃO DE PEDIDO SOBRE O MESMO TEMA. 1. A parte agravante renova a irresignação referente à majoração dos honorários, alegando que o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação já majorou os honorários sucumbenciais para importe máximo de 20% (vinte por cento), ou seja, não há o que se falar em majoração para mais 15% (quinze por cento) de honorários sucumbenciais sobre o valor já arbitrado de 20% (vinte por cento). 2. A Presidência deste Tribunal, no julgamento dos embargos de declarações, esclareceu que o parágrafo da decisão ora embargada é claro no sentido de que serão majorados os honorários, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85, do CPC. Dessa forma, se já atingidos os limites legais, não haverá majoração, não havendo, deste modo, irregularidade a ser sanada no presente recurso. Houve advertência sobre a reiteração de recurso da mesma natureza, sob pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido, com advertência de aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em caso de reiteração de pedido versando sobre o mesmo tema, por ser manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/2015 .
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