Decisão · STJ

STJ REsp 1614464

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2016-07-01publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. REENQUADRAMENTO DA EMPRESA RECORRENTE PELO DECRETO N. 6.957/09. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 2% (DOIS POR CENTO) PARA 3% (TRÊS POR CENTO). AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS CRITÉRIOS DE GRAVIDADE, FREQUÊNCIA E CUSTO PREVISTOS NO DECRETO N. 6.957/09. OMISSÃO RECONHECIDA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu omissão no acórdão recorrido proferido em embargos de declaração, determinando novo julgamento para considerar não apenas o número de acidentes de trabalho, mas também a gravidade, frequência e custo destes para o enquadramento do grau de risco das empresas, nos termos do Decreto n. 6.957/09. 2. O tribunal de origem não se manifestou sobre os critérios de gravidade, frequência e custo dos acidentes, os quais são relevantes para o enquadramento do grau de risco das empresas. 3. Conforme jurisprudência do STJ, tais critérios são relevantes para análise da controvérsia, e ausência de manifestação sobre eles configura omissão, justificando a anulação do acórdão para que seja proferido novo julgamento suprindo tais omissões. 4 . Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESMALGLASS DO BRASIL - FRITAS, ESMALTES E CORANTES CERÂMICOS LTDA. contra decisão da eminente Ministra Assusete Magalhães, então relatora, por meio da qual deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, anulando o acórdão proferido nos Embargos de Declaração pelo Tribunal de Origem, para que este novamente julgue os embargos, dessa vez levando em consideração "não apenas as estatísticas dos números de acidentes, mas também a gravidade, frequência e o custo destes para a Previdência Social". Pondera a parte agravante que o fundamento levantado pela agravada é irrelevante para o julgamento da causa, pois: .. para a definição do FAP, a composição dos índices de frequência, gravidade e custo é determinante para a definição do respectivo multiplicador; já para a alteração da alíquota básica de 1%, 2% ou 3% da contribuição ao SAT, o aspecto quantitativo do número de acidentes ("estatísticas de acidentes de trabalho") é o dado principal a ser considerado. E, nesse sentido, foi efetivamente comprovado que as atividades desenvolvidas pela Agravante tiveram uma diminuição no número de acidentes ao longo dos anos anteriores à majoração da alíquota do SAT, sendo esse dado suficiente, por si só, para que seja rejeitada tal majoração - conforme dispõe o art. 22, § 3º, da Lei nº 8.212/91. Afirma, ainda, "ora Agravante demonstrou, em sede de Recurso de Apelação, que os índices de frequência, gravidade e custos relativos às atividades por ela desempenhadas indicam, igualmente, que a alíquota da contribuição ao SAT não poderia ter sido majorada, conforme a Portaria Interministerial nº 254/2009 (anexa ao Recurso de Apelação)". Alega que "caberia à União contradizer ou demonstrar a incorreção dos dados oficiais constantes da Portaria Interministerial nº 254/2009". Sem resposta ao agravo interno (fl. 979). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. REENQUADRAMENTO DA EMPRESA RECORRENTE PELO DECRETO N. 6.957/09. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 2% (DOIS POR CENTO) PARA 3% (TRÊS POR CENTO). AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS CRITÉRIOS DE GRAVIDADE, FREQUÊNCIA E CUSTO PREVISTOS NO DECRETO N. 6.957/09. OMISSÃO RECONHECIDA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu omissão no acórdão recorrido proferido em embargos de declaração, determinando novo julgamento para considerar não apenas o número de acidentes de trabalho, mas também a gravidade, frequência e custo destes para o enquadramento do grau de risco das empresas, nos termos do Decreto n. 6.957/09. 2. O tribunal de origem não se manifestou sobre os critérios de gravidade, frequência e custo dos acidentes, os quais são relevantes para o enquadramento do grau de risco das empresas. 3. Conforme jurisprudência do STJ, tais critérios são relevantes para análise da controvérsia, e ausência de manifestação sobre eles configura omissão, justificando a anulação do acórdão para que seja proferido novo julgamento suprindo tais omissões. 4 . Agravo desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →