STJ REsp 2032681
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ATO JURÍDICO PERFEITO, DO DIREITO ADQUIRIDO E DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a aplicação do novo Código Florestal se realiza respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, em harmonia, quanto a fatos pretéritos, com o princípio tem pus regit actum. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ROSANA APARECIDA MOSSIA e OUTROS contra decisão monocrática proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que deu provimento ao recurso especial par afastar a hipótese de aplicação retroativa do novo Código Florestal, ao caso, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada (fls. 1085-1.096). Os agravantes alegam que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do novo Código Florestal, tendo permitido, claramente, "que os critérios de adequação ambiental das propriedades rurais sejam aqueles fixados na nova lei florestal, mesmo para casos em que os processos judiciais foram ajuizadas anteriormente ao ano de 2012, data em que foi publicada a lei nova e revogada a anterior" (fl. 1.112). Afirmam que não há como aplicar o direito, conhecer e julgar o recurso do Ministério Público pelo mérito sem revisar todos os fatos e provas dos autos, razão pela qual o apelo especial sequer deve ter seu seguimento aceito, conforme o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Requerem a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso para que seja negado provimento ao recurso especial. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.123-1.135. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ATO JURÍDICO PERFEITO, DO DIREITO ADQUIRIDO E DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a aplicação do novo Código Florestal se realiza respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, em harmonia, quanto a fatos pretéritos, com o princípio tem pus regit actum. 2. Agravo interno a que se nega provimento.