Decisão · STJ

STJ AREsp 2529332

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2023-11-22publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por MELISSA CRISTINA TORRES TELES, contra decisão de lavra do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, à época relator do feito, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, consoante o seguinte fragmento (fls. 285-286): O acórdão recorrido consignou: Em análise detida dos autos, verifica-se que a demanda executiva objetiva o recebimento de valores decorrentes da ausência de recolhimento de ICMS. No caso concreto, verifica-se que no tocante ao questionamento acerca da adoção abusiva de índice de atualização do crédito tributário, não merece prosperar a insurgência do recorrente, devendo ser mantida a decisão do Juízo Singular, por se tratar de discussão acerca de matéria em que se operou a preclusão consumativa. Sem digressões, concordo com o juiz da causa quando entende que a matéria ventilada se encontra preclusa. Afinal já fora apresentada exceção de pré-executividade em 06/12/2021, quando a matéria de defesa aqui esgrimida já era de pleno conhecimento da devedora e corresponsáveis. A própria agravante sinaliza que o entendimento jurisprudencial que embasa a sua tese de defesa foi firmado no final do mês de agosto de 2019, no AgRE nº 1.216.078/STF. Nesse contexto, a primeira objeção de pré-executividade - repito, apresentada em 06/12/2021 -, necessariamente, devia contemplar toda matéria de defesa, ônus que incumbe ao executado, conforme disciplina a legislação processual e o conhecido princípio da concentração. Portanto, o Magistrado foi preciso ao reconhecer a preclusão consumativa, visto que a segunda exceção de pré-executividade abordou matéria fático-jurídica, que sequer era nova, e há muito conhecida. (fl. 136, e-STJ) Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Não basta transcrever ementas ou trechos de julgados que caracterizem a alegada divergência. Além disso, não ficou demonstrado que os acórdãos divergiram na aplicação da lei a casos idênticos, em circunstâncias e fatos jurídicos análogos. O paradigma acostado pela parte insurgente em nada altera a conclusão adotada pela Corte de origem sobre a questão. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, §1º do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Por todo o exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Na sua petição de agravo interno às fls. 292-298, a parte agravante afirma "que não é caso de aplicação da Súmula 07 desta Corte", pois, "fala-se de fatos, no entanto, não é necessário análise ao mesmo para verificar que o art. 119 do Código de Ritos restou violado" (sic). No mais, sustenta que "o fundamento do REsp fez referente APENAS a hipótese elencada no art. 105, III alíneas "a" da Constituição Federal, razão pela qual não é coerente o não conhecimento do recurso em virtude do não cumprimento da alínea "C", do artigo anteriormente citado" (sic) . As contrarrazões foram apresentadas às fls. 306-309. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.
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