Decisão · STJ

STJ AREsp 2634586

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-04-15publicado em 2025-03-06
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE ENTENDE PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO QUE SE RESTRINGE A REPETIR OS ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente, sob pena do não conhecimento do seu recurso, o ônus de explicitar os motivos específicos pelos quais a decisão atacada deve ser reformada, trazendo argumentações que busquem demonstrar o seu desacerto. 2. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, por sua vez, determina que na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Nas razões do agravo interno, a recorrente deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a incidência do óbice trazido pela Súmula n. 7/STJ, limitando-se a reiterar os argumentos utilizados em seu recurso especial e reiterados no agravo em recurso especial, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ, fls. 1.031-1.033). Em suas razões (e-STJ, fls. 1.037-1.046), a parte agravante alega, em suma, que houve nulidade na intimação da Infraero para complemento do preparo, porquanto a referida comunicação judicial não foi dirigida à procuradoria da estatal, conforme requerido. Defende, assim, que houve violação ao art. 272, § 5º, do CPC/2015. Contrarrazões às fls. 1.052-1.059 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE ENTENDE PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO QUE SE RESTRINGE A REPETIR OS ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente, sob pena do não conhecimento do seu recurso, o ônus de explicitar os motivos específicos pelos quais a decisão atacada deve ser reformada, trazendo argumentações que busquem demonstrar o seu desacerto. 2. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, por sua vez, determina que na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Nas razões do agravo interno, a recorrente deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a incidência do óbice trazido pela Súmula n. 7/STJ, limitando-se a reiterar os argumentos utilizados em seu recurso especial e reiterados no agravo em recurso especial, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno não conhecido.
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