Decisão · STJ

STJ AREsp 2630858

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-04-09publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Pela preclusão consumativa, não é admitida a tentativa de corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WILSON JOSE DA CUNHA - ESPÓLIO e BRENO DA SILVA DANTAS - INVENTARIANTE contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão do apelo nobre (fls. 658-659). No presente agravo interno, a parte agravante, em síntese, aponta, preliminarmente, a violação ao art. 489, §1º, incisos I e IV, do CPC, em que se alega a ausência de fundamentação completa e suficiente para rebater as questões arguidas no agravo especial. Aduz que não incidir a Súmula n. 283/STF, pois atacou efetivamente as razões da decisão recorrida, uma vez que (fl. 673): 27. Como bem relatado no Agravo em Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve a sentença proferida pelo juízo a quo, julgando pela imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao Erário, na forma do art. 37, § 5º da Constituição Federal". 28. Sucede que o acórdão ignorou que os atos imputados ao Sr. Wilson José da Cunha foram considerados ilícitos civis, sendo julgados com base no art. 159 do Código Civil 1916 vigente à época, razão pela qual a pretensão executória deve obedecer aos prazos prescricionais deste diploma legal. 29. Assim, buscou-se demonstrar que não poderia ter sido imputado ao Agravante ato de improbidade administrativa. 30. Isso porque os fatos narrados, objeto da Ação Civil Pública, são do ano de 1984, logo, anteriores à existência da Lei de Improbidade Administrativa nº 8.429/1992. Portanto, a ação ressarcitória em questão não está submetida à regra de imprescritibilidade prevista no art.37, § 5º, da CF. Requer o provimento do agravo interno, a fim de reconsiderar a que decisão agravada ou, caso assim não entenda, a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Apresentada a impugnação (fls. 680-684). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo interno e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 704-711). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Pela preclusão consumativa, não é admitida a tentativa de corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.
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