STJ REsp 2126357
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INCLUSÃO DO ÍNDICE DE 28,86% SOBRE A RAV. PRETENSÃO QUE EXTRAPOLARIA O TÍTULO COLETIVO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É deficiente a fundamentação de recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata do ponto omisso, contraditório ou obscuro constante do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF" (REsp n. 2.035.645/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024). 2. No caso, a Corte local, após análise dos elementos fáticos contidos nos autos, estabeleceu que "pretende o apelante, portanto, a execução de modo a incidir um índice de reajuste sobre a base cálculo da RAV que não foi debatido na ação coletiva e, por conseguinte, é matéria estranha ao título executivo, pelo que não merece acolhida". No caso, rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, a fim de analisar se houve ou não ofensa à coisa julgada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ROBSON TRIGUEIRO MOSCOSO contra decisão de não conhecimento do recurso especial, assim fundamentada (fls. 107-112): A irresignação não ultrapassa a barreira do conhecimento. Inicialmente, no que tange à mencionada contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, verifico que a parte insurgente não logrou êxito em indicar objetivamente quais foram os pontos omitidos no decisum combatido, com a individualização do erro, da obscuridade, da contradição ou da omissão supostamente ocorridos, bem como em demonstrar a sua relevância para a solução da lide, a fim de que o vício pudesse ser reconhecido por esta Corte como apto a ensejar a nulidade do julgado. A mera citação dos dispositivos legais invocados, a referência genérica aos aclaratórios ou a simples indicação dos vícios sem justificar sua importância para o deslinde do conflito não suprem a deficiência recursal. Tal circunstância atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF: "Inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". De igual sorte: "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/12/2014). A propósito: (..) Ademais, não basta a oposição dos Declaratórios para a configuração do prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC, sendo imprescindível que a parte alegue, nas razões recursais, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador. Nessa linha: (..) Outrossim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal compreensão, cuja análise demanda reexame dos aspectos concretos da causa, inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Esta Corte Superior também não examina os elementos que identificam os limites subjetivos e objetivos da causa, para avaliar se há litispendência ou coisa julgada, pois isso infringiria o disposto na referida Súmula. Cito precedentes: (..) Por fim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular ao se examinar o REsp pela alínea "a" do permissivo constitucional. Nessa senda: (..) Diante do exposto, não conheço do Recurso Especial O agravante sustenta que o recurso impugnou especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. Afirma que não pretende a análise de fatos e provas, mas apenas a correta interpretação do artigo 502 do Código de Processo Civil. Defende, por fim, que a análise da divergência jurisprudencial não poderia restar prejudicada, eis que sequer foi analisada a violação ao dispositivo de lei federal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a sua reforma para que seja dado provimento ao recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 136). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INCLUSÃO DO ÍNDICE DE 28,86% SOBRE A RAV. PRETENSÃO QUE EXTRAPOLARIA O TÍTULO COLETIVO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É deficiente a fundamentação de recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata do ponto omisso, contraditório ou obscuro constante do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF" (REsp n. 2.035.645/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024). 2. No caso, a Corte local, após análise dos elementos fáticos contidos nos autos, estabeleceu que "pretende o apelante, portanto, a execução de modo a incidir um índice de reajuste sobre a base cálculo da RAV que não foi debatido na ação coletiva e, por conseguinte, é matéria estranha ao título executivo, pelo que não merece acolhida". No caso, rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, a fim de analisar se houve ou não ofensa à coisa julgada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.