Decisão · STJ

STJ AREsp 2670675

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-06-18publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. URV. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. CABIMENTO. TEMA N. 15 DO STJ. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação ordinária ajuizada pelos Recorridos objetivando a incorporação do percentual de 11,98% aos seus vencimentos, bem como o pagamento dos retroativos, julgada procedente. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo do município e, em remessa necessária, fixou "os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária segundo o IPCA-E, nos termos do RE 870.947 (TEMA 810 do STF)". 3. Inadmitido o recurso especial na origem, por inexistir violação ao art. 1.022 do CPC e por incidir o apelo nobre no óbice da Súmula n. 282 do STF. 4. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 5. No caso, o acórdão recorrido não possui a negativa de prestação jurisdicional e omissão suscitadas pela parte agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 6. Na espécie, a verificação quanto à adequada comprovação do fato constitutivo do direito de fato demanda a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Na hipótese em que o agravo não é admitido por incidir no óbice da Súmula n. 83 do STJ, faz-se necessário que a parte demonstre efetivamente que a orientação do Tribunal de origem se firmou em sentido diverso do entendimento desta Corte, o que não ocorreu no caso em tela. 8. No que diz respeito à alegada violação do art. 22 da Lei n. 8.880/1994, esta Corte tem entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 15, segundo o qual "é obrigatória a observância pelos Estados e Municípios dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores". 9. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a decisão de minha lavra que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 333-338). Nas razões deste agravo interno, a parte agravante, em síntese, alega que ocorreu violação aos arts. 489, §1 e 1.022, §2º, II, parágrafo único, II, do CPC e inexistência dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. Ao final, requer " .. seja exercido o juízo de retratação ou, eventualmente, que seja admitido e provido o presente recurso, para que, reformando a decisão agravada, seja admitido e provido o recurso especial interposto pelo ora agravante" (fl. 349). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. URV. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. CABIMENTO. TEMA N. 15 DO STJ. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação ordinária ajuizada pelos Recorridos objetivando a incorporação do percentual de 11,98% aos seus vencimentos, bem como o pagamento dos retroativos, julgada procedente. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo do município e, em remessa necessária, fixou "os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária segundo o IPCA-E, nos termos do RE 870.947 (TEMA 810 do STF)". 3. Inadmitido o recurso especial na origem, por inexistir violação ao art. 1.022 do CPC e por incidir o apelo nobre no óbice da Súmula n. 282 do STF. 4. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 5. No caso, o acórdão recorrido não possui a negativa de prestação jurisdicional e omissão suscitadas pela parte agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 6. Na espécie, a verificação quanto à adequada comprovação do fato constitutivo do direito de fato demanda a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Na hipótese em que o agravo não é admitido por incidir no óbice da Súmula n. 83 do STJ, faz-se necessário que a parte demonstre efetivamente que a orientação do Tribunal de origem se firmou em sentido diverso do entendimento desta Corte, o que não ocorreu no caso em tela. 8. No que diz respeito à alegada violação do art. 22 da Lei n. 8.880/1994, esta Corte tem entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 15, segundo o qual "é obrigatória a observância pelos Estados e Municípios dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores". 9. Agravo interno desprovido.
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