Decisão · STJ

STJ HC 951640

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-07publicado em 2025-03-06
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. Tráfico de drogas. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, o qual investia contra acórdão em substituição ao recurso próprio cabível. 2. O Tribunal de origem apontou elementos concretos dos autos que evidenciam que as circunstâncias do delito não se compatibilizam com a posição de pequeno traficante, impedindo a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, cerca de 6 kg de skunk e haxixe, e a detenção em flagrante ao transportar essas substâncias, indicam que a atividade criminosa é a principal forma de sustento do réu. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. 5. Outra questão é se a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias do delito justificam a não aplicação do redutor do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. A elevada quantidade de drogas e as circunstâncias concretas do delito são fundamentos idôneos para impedir a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme jurisprudência desta Corte. 8. A análise da dosimetria da pena em habeas corpus é inadequada quando requer exame aprofundado do conjunto probatório, o que não é permitido na via estreita do writ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A elevada quantidade de drogas e as circunstâncias concretas do delito são fundamentos idôneos para impedir a aplicação da minorante do tráfico privilegiado". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, b, e § 3º; Lei n. 11.343/06, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27/3/2020; STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 1/12/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEAN HEBERT DE LIMA ROMANIELO contra a decisão de fls. 346-350, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais, a agravante renova os pedidos contidos na inicial e pugna pela reconsideração da decisão ou para que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus , de ofício, a fim de que seja aplicado a figura do tráfico privilegiado em favor do ora agravante. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. Tráfico de drogas. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, o qual investia contra acórdão em substituição ao recurso próprio cabível. 2. O Tribunal de origem apontou elementos concretos dos autos que evidenciam que as circunstâncias do delito não se compatibilizam com a posição de pequeno traficante, impedindo a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, cerca de 6 kg de skunk e haxixe, e a detenção em flagrante ao transportar essas substâncias, indicam que a atividade criminosa é a principal forma de sustento do réu. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. 5. Outra questão é se a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias do delito justificam a não aplicação do redutor do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. A elevada quantidade de drogas e as circunstâncias concretas do delito são fundamentos idôneos para impedir a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme jurisprudência desta Corte. 8. A análise da dosimetria da pena em habeas corpus é inadequada quando requer exame aprofundado do conjunto probatório, o que não é permitido na via estreita do writ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A elevada quantidade de drogas e as circunstâncias concretas do delito são fundamentos idôneos para impedir a aplicação da minorante do tráfico privilegiado". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, b, e § 3º; Lei n. 11.343/06, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27/3/2020; STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 1/12/2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →