STJ AREsp 2727265
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA DE APONTAMENTO DE DISPOSITIVO DE LEI VULNERADO PELO JULGAMENTO DA SEGUNDA INSTÂNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o STJ, "configura fundamentação recursal deficiente, a ensejar a aplicação da Súmula 284/STF, a alegação genérica de violação, a falta de demonstração da suposta ofensa ao normativo legal, considerando a fundamentação adotada na decisão recorrida para o deslinde da causa, a ausência de comando normativo do dispositivo le gal, a argumentação deficiente com a apresentação de razões dissociadas, bem como a falta de particularização do dispositivo legal contrariado ou sobre o qual se sustenta pender divergência interpretativa" (AgInt no REsp n. 1.923.779/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021.). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NELSON BORGES DE QUEIROZ e OUTROS contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 828-829 (e-STJ), fundada na aplicação da Súmula 284/STF - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiram contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 620): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, DO CPC/2015. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. º 11.960/09. JUROS DE MORA. RE N. 870.947. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. PAGAMENTO DOS JUROS INCIDENTES NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA CONTA HOMOLOGADA E A DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTEDIMENTO EXARADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 579431-8/RS. - Retratação prevista no artigo 1.040, II, do NCPC. Julgamento final do RE 870.947 e do RE 579.431. - O acórdão destoa, em parte, no tocante ao modo de incidência de correção monetária do julgamento do RE 870.947, sendo o caso de retratação, quanto ao Tema 810. - Juros de mora aplicado em consonância com o julgamento do RE 870.947, não sendo o caso de retratação. - A apresentação da conta de liquidação em Juízo não faz cessar a mora do devedor, pois não há qualquer dispositivo legal a estipular que a elaboração da conta configure causa interruptiva da fluência dos juros, de modo a permitir que incidam no aludido interregno. - Pertinente, portanto, a expedição de ofício requisitório complementar para pagamento dos juros moratórios incidentes no período compreendido entre a data da conta homologada e a da expedição do precatório inicial. Entendimento em consonância com as teses fixadas no RE nº 579.431. - Juízo de retratação positivo, para dar parcial provimento ao agravo interno. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos apenas para conferir efeito modificativo quanto à majoração dos honorários em grau recursal (e-STJ, fls. 761-765). No recurso especial, os insurgentes informaram que estão cientes do julgado que acolheu os embargos de declaração opostos para adequação ao Tema n. 1.105/STJ. Ressaltaram que possuem interesse no anterior recurso especial interposto, sendo necessária a remessa dos autos à Vice-Presidência da Corte de segunda instância para realizar o juízo de admissibilidade. Requereram o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 776-777). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 828-829 (e-STJ), não conhecendo do recurso especial. Neste recurso interno, os agravantes afirmam não ser hipótese de aplicação da Súmula 284/STF. Aduzem que indicaram a violação a artigos de lei, quais sejam, arts. 57 e 58 da Lei n. 8. 213/1991, 395 e 396 do CC, 35 da Lei n. 8.212/1991, 161 do CTN, 5º da Lei n. 11.960/2009 e 20 e 260 do CPC. Suscitaram que foi demonstrada a vulneração a cada um desses dispositivos, dessa forma o recurso especial não ostentaria vícios. Defenderam que também fizeram o devido cotejo analítico entre julgados, demonstrando a divergência interpretativa. Argumentaram ser possível concluir que a negativa de conhecimento ao recurso decorreu de mero formalismo processual, que é um verdadeiro entrave à prestação jurisdicional, quadro que não foi prestigiado pelo novo CPC. Pugnaram pelo conhecimento e provimento do recurso (e-STJ, fls. 833-830). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 847). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA DE APONTAMENTO DE DISPOSITIVO DE LEI VULNERADO PELO JULGAMENTO DA SEGUNDA INSTÂNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o STJ, "configura fundamentação recursal deficiente, a ensejar a aplicação da Súmula 284/STF, a alegação genérica de violação, a falta de demonstração da suposta ofensa ao normativo legal, considerando a fundamentação adotada na decisão recorrida para o deslinde da causa, a ausência de comando normativo do dispositivo le gal, a argumentação deficiente com a apresentação de razões dissociadas, bem como a falta de particularização do dispositivo legal contrariado ou sobre o qual se sustenta pender divergência interpretativa" (AgInt no REsp n. 1.923.779/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021.). 2. Agravo interno desprovido.