Decisão · STJ

STJ AREsp 2715831

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-08-08publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as qu estões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Para infirmar a conclusão a que chegou o tribunal local no sentido da ocorrência de litispendência parcial, seria necessário o reexame do quadro fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1.429-1.433). A parte agravante refuta o óbice de admissibilidade aplicado no decisum monocrático ora recorrido, razão pela qual pleiteia a sua reconsideração ou, caso assim não se entenda, a submissão do agravo ao julgamento colegiado desta Turma. Em suma, sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional na origem, além do que, ao contrário do que concluiu o tribunal a quo, há litispendência total, e não apenas parcial. Contrarrazões às fls. 1.481-1.483. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as qu estões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Para infirmar a conclusão a que chegou o tribunal local no sentido da ocorrência de litispendência parcial, seria necessário o reexame do quadro fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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