Decisão · STJ

STJ AREsp 2605679

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-04-09publicado em 2025-03-06
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo REGIMENTAL não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do primeiro agravo regimental, para reconsiderar decisão anterior e dar parcial provimento ao recurso especial, redimensionando a pena do agravante para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, mantendo os demais termos do acórdão recorrido. 2. A parte agravante alega que, quanto ao pedido de desclassificação do delito do art. 33 da Lei de Drogas para a conduta de porte de entorpecentes para uso pessoal (art. 28 do mesmo diploma legal), não seria necessário o reexame das provas produzidas. II. Questão em discussão 3. A questão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias corridos, conforme previsto na legislação aplicável. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição do agravo regimental é de 05 (cinco) dias corridos, conforme disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal, 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso em exame, a decisão recorrida foi publicada em 04/12/2024, iniciando-se o prazo recursal no dia seguinte e encerrando-se em 09/12/2024. O agravo regimental foi interposto apenas em 18/12/2024, portanto, de forma intempestiva. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve ser interposto no prazo de cinco dias corridos, sob pena de intempestividade e não conhecimento do recurso". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.523.022/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.318.443/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO BRANDAO ASSIS FILHO contra a decisão que conheceu do primeiro agravo regimental interposto, a fim de reconsiderar o decisum de fls. 516-517, para dar parcial provimento ao recurso especial redimensionando a pena do recorrente para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão recorrido. A parte agravante sustenta que, relativamente ao pedido de desclassificação do delito do art. 33 da Lei de Drogas para a conduta do porte de entorpecentes para uso pessoal (art. 28 do mesmo diploma legal), não seria necessário o reexame das provas produzidas, conforme constou na decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 615). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo REGIMENTAL não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do primeiro agravo regimental, para reconsiderar decisão anterior e dar parcial provimento ao recurso especial, redimensionando a pena do agravante para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, mantendo os demais termos do acórdão recorrido. 2. A parte agravante alega que, quanto ao pedido de desclassificação do delito do art. 33 da Lei de Drogas para a conduta de porte de entorpecentes para uso pessoal (art. 28 do mesmo diploma legal), não seria necessário o reexame das provas produzidas. II. Questão em discussão 3. A questão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias corridos, conforme previsto na legislação aplicável. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição do agravo regimental é de 05 (cinco) dias corridos, conforme disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal, 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso em exame, a decisão recorrida foi publicada em 04/12/2024, iniciando-se o prazo recursal no dia seguinte e encerrando-se em 09/12/2024. O agravo regimental foi interposto apenas em 18/12/2024, portanto, de forma intempestiva. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve ser interposto no prazo de cinco dias corridos, sob pena de intempestividade e não conhecimento do recurso". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.523.022/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.318.443/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024.
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