STJ AREsp 2732497
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DINA CASTRO MAHALEM contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão do apelo nobre (fls. 653-654). No presente agravo interno, a parte agravante pondera que a matéria encontra-se devidamente prequestionada, bem com que, não incide a Súmula 7/STJ, uma vez que " a pretensão recursal não busca o reexame de provas, mas sim a análise de matéria eminentemente de direito, qual seja, a prescrição da pretensão indenizatória na desapropriação indireta, aplicando-se os critérios do Código Civil de 2002" (fl. 659). Alega não ser o caso de aplicar as Súmulas n. 83/STJ e n. 284/STF, ao argumento de que (fl. 660): No entanto, o caso concreto não encontra respaldo em jurisprudência consolidada, tratando-se de questão controvertida, o que justifica a admissibilidade do recurso especial. Quanto à Súmula 284 do STF, a Agravante refutou os pontos considerados deficientes, impugnando a decisão recorrida em todos os seus fundamentos. Aduz que " e m relação à alegação de deficiência no cotejo analítico, é importante destacar que a Agravante trouxe à tona decisões paradigmáticas de outros tribunais, com a devida transcrição e análise detalhada dos julgados, nos termos do art. 1.042, § 4º do CPC" (fl. 660). No mais, sustenta a omissão do Tribunal de origem quanto à prescrição. Requer o provimento do agravo interno, a fim de reconsiderar a que decisão agravada ou, caso assim não entenda, a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Apresentada a impugnação (fls. 668-677). O Ministério Público Federal manifestou-se pela desprovimento do agravo interno (fls. 689-693). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.