Decisão · STJ

STJ REsp 2154112

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-06-28publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. DETRAÇÃO. POSSÍVEL INFLUÊNCIA NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA. PROGRESSÃO DE REGIME. INSTITUTO DISTINTO E PRÓPRIO DA EXECUÇÃO PENAL. PRETENDIDO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO PARA O ABERTO. APENAMENTO SUPERIOR A QUATRO ANOS. DESCABIMENTO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O § 2º do art. 387 do CPP, incluído pela Lei n. 12.726/2012, dispõe que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. 2. É pacífico, no âmbito desta Corte de Uniformização, que o referido preceito normativo não se refere à progressão de regime prisional, instituto distinto e próprio da execução penal, mas, sim, à possibilidade do Juízo sentenciante estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do CP. 3. Na espécie, conquanto o regramento plasmado no art. 387, § 2º, do CPP não guarde qualquer correspondência (normativa e ontológica) com a ventilada progressão de regime prisional (estatuída no art. 112 da LEP), ainda que procedida (por este Sodalício) a dedução do período - in casu, estimado de 18 (dezoito) meses - em que segregado cautelarmente o apenado, solto desde 23/06/2023, ainda assim, tal lapso, por suplantar em 06 (seis) meses o patamar legal de 04 (quatro) anos, disposto no art. 33, § 2º, "c", do CP, não autorizaria o reclamado arrefecimento do regime intermediário para o aberto. 4. Delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, que justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSEMIR DOS SANTOS POVOAS contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de delibação ad quem, deu parcial provi mento ao recurso especial para reconhecer a dissonância do aresto recorrido à correta dicção - dada por esta Corte - do art. 387, § 2º, do CPP, mas sem efeitos modificativos (e-STJ fls. 526-530). Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, sendo de rigor a readequação para o regime inicial aberto, mesmo que suplante em 06 (seis) meses o patamar legal de 04 (quatro) anos, pois reconhecido a detração para o desconto da pena aplicada no tempo de prisão cautelar do réu, após o abatimento, remanesce, portanto, à pena de 04 anos e 05 meses para o ora agravante mas que é primário, portador de bons antecedentes e todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, assim na seara da aplicação do regime inicial de cumprimento da pena, requer que a fixação do regime se dê, no regime aberto, nos termos dos artigos 59, 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, do CP, outrora violados no aresto de origem e não apreciados na respeitável decisão agravada (e-STJ fl. 538). Nessa ambiência, requer (com arrimo no efeito iterativo) a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial para que seja fixado o regime inicial aberto (e-STJ fl. 538) em favor do recorrente. O Ministério Publico Federal manifestou ciência do decisum agravado (e-STJ fl. 545). Contrarrazões pelo Parquet estadual, pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 547-549). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. DETRAÇÃO. POSSÍVEL INFLUÊNCIA NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA. PROGRESSÃO DE REGIME. INSTITUTO DISTINTO E PRÓPRIO DA EXECUÇÃO PENAL. PRETENDIDO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO PARA O ABERTO. APENAMENTO SUPERIOR A QUATRO ANOS. DESCABIMENTO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O § 2º do art. 387 do CPP, incluído pela Lei n. 12.726/2012, dispõe que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. 2. É pacífico, no âmbito desta Corte de Uniformização, que o referido preceito normativo não se refere à progressão de regime prisional, instituto distinto e próprio da execução penal, mas, sim, à possibilidade do Juízo sentenciante estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do CP. 3. Na espécie, conquanto o regramento plasmado no art. 387, § 2º, do CPP não guarde qualquer correspondência (normativa e ontológica) com a ventilada progressão de regime prisional (estatuída no art. 112 da LEP), ainda que procedida (por este Sodalício) a dedução do período - in casu, estimado de 18 (dezoito) meses - em que segregado cautelarmente o apenado, solto desde 23/06/2023, ainda assim, tal lapso, por suplantar em 06 (seis) meses o patamar legal de 04 (quatro) anos, disposto no art. 33, § 2º, "c", do CP, não autorizaria o reclamado arrefecimento do regime intermediário para o aberto. 4. Delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, que justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada. 5. Agravo regimental não provido.
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