STJ HC 887232
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAN NASCIMENTO LOPES BRASILEIRO e ROGERIO BARBOSA SIMÕES contra decisão de e-STJ fls. 63/66, por meio da qual não conheci do habeas corpus em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio, assentando, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade, no caso, mormente porque o pleito defensivo implicaria revolvimento fático-probatório dos autos. Neste recurso, a defesa alega que (e-STJ fls. 76 e 80): Em relação à outra limitação do alcance do habeas corpus pontuada pelo Ministro Relator, não há como negar que se firmou orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de limitar o manejo do writ quando necessário o reexame probatório. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, bem como o Supremo Tribunal Federal, quando flagrante a ilegalidade, já consideraram possível o remédio constitucional, mesmo quando algum revolvimento fático-probatório é exigido. Com a devida vênia, para a apreciação das alegações trazidas pela Defensoria Pública, bastaria a análise da sentença e do acórdão do Tribunal local, não sendo necessário um intenso reexame das provas, mas tão somente uma verificação indireta, a partir dos registros das decisões anteriores. .. Assim, conforme apontado pelo Juízo de primeiro grau, flagrante a violação ao princípio do ne bis in idem, devendo a causa de aumento do art. 121, § 4º, do Código Penal ser afastada, conforme orienta a jurisprudência do STJ: Requer, assim, "em não havendo a esperada retratação, seja o presente recurso submetido ao julgamento colegiado e, via de consequência, dado provimento ao AGRAVO REGIMENTAL para reformar a decisão monocrática e, com isso, dar prosseguimento ao habeas corpus e, ao final, conceder a ordem" (e-STJ fl. 82). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.