Decisão · STJ

STJ AREsp 2094673

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-03-25publicado em 2024-04-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. 1. Não se conhece do recurso especial, quando os dispositivos apontados como violados não contêm comandos normativos para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 4. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento. O agravante informa, inicialmente, que não tem intenção de recorrer quanto à conclusão do julgado de ausência de violação do art. 1022 do CPC/2015. Quanto ao mais, aduz que a decisão agravada não apresentou justificativa para a incidência da Súmula 284 do STF, apresentando-se, no ponto, essencialmente genérica ao afirmar que não há pertinência temática dos dispositivos apontados como violados e as teses defendidas pela autarquia, transcrevendo, na oportunidade, trechos das razões do recurso especial que demonstrariam a relação entre os artigos indicados e a fundamentação adotada no acórdão hostilizado. Defende, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 283 do STF e afirma que impugnou os 3 (três) fundamentos do acórdão recorrido citados na decisão ora agravada, transcrevendo os argumentos apresentados no apelo nobre que, no seu entender, infirmam devidamente as conclusões do Tribunal de origem. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 1319/1326. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. 1. Não se conhece do recurso especial, quando os dispositivos apontados como violados não contêm comandos normativos para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 4. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. Agravo interno desprovido.
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