Decisão · STJ

STJ AREsp 2211486

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2022-09-14publicado em 2025-03-06
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. SUMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, aplicando as Súmulas 5 e 7/ STJ, para as demais pretensões. 1.2. O feito originário trata de execução de título extrajudicial, em demanda movida pela ora agravante contra o Município de Goiânia, visando o recebimento de valores por serviços prestados. II. Questão em discussão: 2.1. Saber se a inexecução parcial do contrato pela agravante torna inexigível a cobrança da remuneração respectiva, à luz do instituto da exceção do contrato não cumprido; 2.2. Saber se essa análise esbarra no revolvimento de fatos e provas; 2.3. Saber se houve omissões no acórdão recorrido. III. Razões de decidir: 3.1. O Tribunal a quo julgou integralmente a lide e resolveu a controvérsia fundamentadamente, não havendo negativa de prestação jurisdicional, mesmo que a solução jurídica seja diversa da pretendida pela agravante; 3.2. A revisão do entendimento do acórdão recorrido, no que respeita à inexecução parcial e à aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido, demandaria a análise de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo: 4.1. Agravo desprovido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.721.792/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12.04.2021; STJ, AgInt no AREsp 374.109/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24.10.2017; STJ, AgInt no REsp 1.542.114/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24.06.2019. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por GIESPP GESTÃO INTELIGENTE DE EDUCAÇÃO E SAÚDE PÚBLICA E PRIVADA LTDA contra decisão do então relator, Ministro Herman Benjamin, que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, em relação à afronta ado art. 1.022, I e II, do CPC/2015, e, nessa parte, negou-lhe provimento. Para as demais pretensões foram aplicadas as Súmulas 5 e 7/STJ. À base deste feito está execução de título extrajudicial, em demanda movida pela ora agravante contra o Município de Goiânia, objetivando o recebimento de valores que alega devido, por serviços prestados. Na origem, o acórdão impugnado tem a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Inexigibilidade da obrigação. Extinção da execução originária. O feito executivo originário funda-se em que não é possível atestar a exigibilidade da obrigação objeto da execução originária, o que impõe a extinção do feito executivo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, cumulado com artigo 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil). II. Exceção do contrato não cumprido. Aplicabilidade. É manifesta a inexecução parcial do contrato pela embargada, porque confessada por ambas as partes em Processo Administrativo, o que, à luz do instituto da exceção do contrato não cumprido, torna inexigível a cobrança da remuneração respectiva, promovida através da execução de origem. III. Honorários recursais. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, dado que estes já foram fixados no percentual máximo legalmente permitido. Em suas razões, a agravante insiste na omissão do Tribunal a quo sobre pontos que poderiam infirmar o quanto decidido, e refuta os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, sob o argumento de que bastaria a apreciação das circunstâncias citadas no acórdão recorrido. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. SUMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, aplicando as Súmulas 5 e 7/ STJ, para as demais pretensões. 1.2. O feito originário trata de execução de título extrajudicial, em demanda movida pela ora agravante contra o Município de Goiânia, visando o recebimento de valores por serviços prestados. II. Questão em discussão: 2.1. Saber se a inexecução parcial do contrato pela agravante torna inexigível a cobrança da remuneração respectiva, à luz do instituto da exceção do contrato não cumprido; 2.2. Saber se essa análise esbarra no revolvimento de fatos e provas; 2.3. Saber se houve omissões no acórdão recorrido. III. Razões de decidir: 3.1. O Tribunal a quo julgou integralmente a lide e resolveu a controvérsia fundamentadamente, não havendo negativa de prestação jurisdicional, mesmo que a solução jurídica seja diversa da pretendida pela agravante; 3.2. A revisão do entendimento do acórdão recorrido, no que respeita à inexecução parcial e à aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido, demandaria a análise de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo: 4.1. Agravo desprovido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.721.792/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12.04.2021; STJ, AgInt no AREsp 374.109/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24.10.2017; STJ, AgInt no REsp 1.542.114/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24.06.2019.
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