Decisão · STJ

STJ REsp 2082940

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-06-30publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. . ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pelo Agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão na parte em que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GÁS COPERGÁS contra a decisão monocrática da lavra da eminente Ministra Assusete Magalhães, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento (fls. 280-285). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 156): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. DEDUÇÃO. INCLUSÃO DA ALÍQUOTA DE 10% RELATIVA AO ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL PROVIDA. 1. Remessa Oficial de sentença que concedeu a segurança para assegurar ao impetrante o direito de realizar o cálculo do incentivo fiscal do PAT com a inclusão da alíquota de 10% relativa ao adicional do imposto de renda para fins de cômputo na base de cálculo do limite dedutível. 2. Em relação ao recolhimento do imposto de renda pessoa jurídica, o artigo 3º da Lei 9.249/1995 impõe uma alíquota fixa de 15% e outra adicional de 10%, esta a depender do montante da parcela do lucro real, presumido ou arbitrado. Em razão da citada alíquota adicional de 10%, a ora apelante entende que o "imposto de renda devido", para fins de cálculo do limite do montante dedutível do incentivo fiscal do PAT, seria o valor total por si pago, inclusive englobando a alíquota adicional de imposto de renda. 3. Ocorre que o artigo 5º da Lei 9.532/1997 é claro ao fixar o teto limitador da parcela dedutível do incentivo fiscal do PAT, no sentido de que a expressão "imposto de renda devido" deve observar o disposto no parágrafo 4º do artigo 3º da Lei 9.249/1995, que veda que o valor pago a título de imposto de renda adicional (alíquota de 10%) sofra quaisquer deduções. 4. Assim, a pretensão autoral de incluir a alíquota do adicional de IRPJ de 10% no cálculo para a dedução das despesas com o incentivo fiscal do PAT sob o argumento de que ela também deve ser considerada "imposto devido" não se sustenta. Neste sentido, tem se posicionado esta Segunda Turma do TRF 5ª Região (Precedentes: 08060289420154058100, Apelação Cível, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Julgado em: 21/09/2021; 0808070-59.2021 4.05.0000, Agravo de Instrumento Cível, Rel. Desembargador Leonardo Carvalho, julgado em: 23/11/2021). 5. Remessa Oficial provida. Os embargos de declaração opostos (fls. 180-186) foram rejeitados (fls. 201-207). Em suas razões recursais (fls. 226-235), a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; 97, inciso II, e § 1º, e 99 do Código Tributário Nacional; e 1º da Lei n. 6.320/76. Sustentou, em suma: (a) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; e (b) "considerando se tratar de um programa voluntário, de modo a incentivar a adesão das empresas, o legislador concedeu às empresas participantes o direito de deduzir as despesas incorridas no âmbito do PAT diretamente do seu lucro tributável, para efeito de apuração do imposto sobre a renda (a chamada "dedução em dobro")" (fl. 230), ficando caracterizada a ilegalidade das limitações impostas por norma infralegal não previstas em lei. Distribuídos os autos, a eminente Ministra Assusete Magalhães, por decisão monocrática, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento, pelos seguintes fundamentos: (i) inexistência de violação dos arts. 485 e 1.022 do CPC; (ii) incidência da Súmula n. 282 do STF, quanto à alegação de ofensa aos arts. 97, inciso II, e § 1º, e 99 do CTN; e (iii) "orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de que as despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT devem ser deduzidas diretamente do lucro tributável e não do imposto de renda devido, o que gera reflexos necessários sobre o adicional do imposto de renda e afasta a suposta vedação contida no art. 3º, § 4º, da Lei n. 9.249/95" (fls. 282-283). Nas razões do presente agravo interno (fls. 291-297), a parte agravante a parte agravante reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, reiterando a alegação de ilegalidade das limitações impostas por noma infralegal não previstas em lei. O prazo para resposta ao agravo interno transcorreu in albis (fl. 303). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. . ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pelo Agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão na parte em que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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