Decisão · STJ

STJ AREsp 2695454

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-07-17publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, cumprimento de sentença ajuizado pelo ora agravante em desfavor do Distrito Federal para pagar as parcelas vencidas e vincendas do benefício alimentação, devido desde a sua supressão (janeiro/1996) até o seu restabelecimento. 2. Em primeiro grau, sentença julgando extinto o processo, sem resolução de mérito - com fundamento no art. 321, parágrafo único, c.c. o art. 485, inciso I, do CPC -, uma vez que não houve emenda à inicial. 3. O Tribunal local negou provimento à apelação interposta pela parte autora. 4. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem, em razão da ausência de prequestionamento - incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF - e que não houve combate específico aos fundamentos do acórdão recorrido. 5. Nesta Corte, decisão da Presidência não conhecendo do agravo. 6. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 7. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que "o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça" (AgInt no AREsp n. 2.485.847/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe 2/5/2024). 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 822-824). Alega a parte agravante, no presente recurso (fls. 830-839), que: .. a hipótese não atrai a referida súmula, não merecendo prosperar os argumentos despendidos na decisão ora agravada. Isto porque, não há qualquer deficiência na fundamentação do Agravo em Recurso Especial anteriormente interposto, pois como se observa da peça recursal, os recorrentes cuidaram de impugnar todos os fundamentos que levaram a inadmissão do recurso. Assim, denota-se que os agravantes demonstraram detalhadamente e com fundamentos contundentes os motivos pelos quais seria possível analisar o caso sem o reexame do conjunto fático probatório. Nesta senda, requer o afastamento da súmula 182 STJ, bem como o reconhecimento da não incidência do artigo 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido ao julgamento do colegiado. Pugna, ainda, pela concessão da justiça gratuita. Intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 863-866). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, cumprimento de sentença ajuizado pelo ora agravante em desfavor do Distrito Federal para pagar as parcelas vencidas e vincendas do benefício alimentação, devido desde a sua supressão (janeiro/1996) até o seu restabelecimento. 2. Em primeiro grau, sentença julgando extinto o processo, sem resolução de mérito - com fundamento no art. 321, parágrafo único, c.c. o art. 485, inciso I, do CPC -, uma vez que não houve emenda à inicial. 3. O Tribunal local negou provimento à apelação interposta pela parte autora. 4. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem, em razão da ausência de prequestionamento - incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF - e que não houve combate específico aos fundamentos do acórdão recorrido. 5. Nesta Corte, decisão da Presidência não conhecendo do agravo. 6. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 7. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que "o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça" (AgInt no AREsp n. 2.485.847/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe 2/5/2024). 8. Agravo interno desprovido.
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