STJ AREsp 2692483
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CARÊNCIA DE APONTAMENTO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VULNERADO PELO JULGAMENTO DA SEGUNDA INSTÂNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É sabido que, "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.025.474/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022). 2. A citação no rec urso especial do artigo de lei federal malferido deve ser clara e precisa, o que não ocorreu no julgado em apreciação. Há referências a dispositivos legais na petição, contudo não fica claro qual foi desrespeitado no julgamento. Nesse cenário, é, de fato, hipótese de aplicação da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por HIGHPOINT NUTRITION IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA., contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 185-186 (e-STJ), fundada na deficiência recursal (aplicação da Súmula 284/STF - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 120): AGRAVO INTERNO. DESPACHO INICIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO QUAL O RELATOR DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO. Despacho inicial que deferiu efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento. Recurso pendente de julgamento por esta C. Turma Julgadora. Ausência de novos elementos aptos a alterar o pronunciamento questionado. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. No recurso especial, a insurgente suscitou ofensa a dispositivo legal e divergência jurisprudencial. Esclareceu que se opôs ao acórdão por conceder o duplo efeito para suspender a tutela antecipada deferida pelo Juízo de primeira instância. Frisou que tal julgado lhe impossibilita prosseguir com as atividades comerciais, tendo em vista que não tem poderio financeiro para arcar com a garantia, em valor superior ao do principal (já efetivado); contribui para a rescisão dos contratos de trabalhos de seus colaboradores, que dependem de sua renda/salário para subsistência própria e de suas famílias; e demonstra o nítido descumprimento ao teor da Súmula vinculante n. 28/STF. Suscitou que, diante do pagamento do tributo devido relativo ao período de março a agosto de 2018, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Destacou a recorrente estar provado que foi vítima de empresa formada por criminosos contumazes, que lesaram terceiras empresas da mesma forma; sendo certo que, em caso idêntico, fora decidido pelo Judiciário pela anulação da multa, absolvendo a empresa de pena pecuniária. No tocante ao perigo de dano, este já foi ultimado pelos atos praticados pela recorrida, no que toca à emissão da certidão positiva de débitos, inscrição na Dívida Ativa e no Cadin, bem como a realização do devido protesto da dívida. Arguiu que, conforme o art. 151, V do CTN, é perfeitamente possível que o juiz, ao se deparar com o implemento dos requisitos de que trata o art. 300 do CPC, fundado no princípio do livre convencimento motivado e diante da subjetividade que envolve o caso concreto, defira a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mediante a concessão de tutela antecipada em ação judicial anulatória. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 51-76). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 192-210 (e-STJ), negando-se conhecimento ao recurso especial. Neste recurso interno, a insurgente reforça a argumentação constante na petição de recurso especial. Frisa que apontou, na petição recursal, mácula aos arts. 300 do CPC, 151 do CTN e 5º e 150 da CF, estes como complementares de raciocínio em uma interpretação sistemática dos dispositivos legais federais. Dessa forma, sustenta não ser caso de incidência da Súmula 284/STF, por não vislumbrar a deficiência recursal. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 192-210). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 216). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CARÊNCIA DE APONTAMENTO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VULNERADO PELO JULGAMENTO DA SEGUNDA INSTÂNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É sabido que, "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.025.474/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022). 2. A citação no rec urso especial do artigo de lei federal malferido deve ser clara e precisa, o que não ocorreu no julgado em apreciação. Há referências a dispositivos legais na petição, contudo não fica claro qual foi desrespeitado no julgamento. Nesse cenário, é, de fato, hipótese de aplicação da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno desprovido.