Decisão · STJ

STJ HC 936681

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-08-12publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão criminal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, utilizado como substituto de revisão criminal. 2. O agravante foi condenado à pena de 9 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.535 dias-multa, por infração aos artigos 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. 3. A defesa alega constrangimento ilegal decorrente do acórdão do TJ/SP e pleiteia a absolvição do crime do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, além da aplicação do redutor máximo do art. 33, § 4º, da mesma lei. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 5. A questão também envolve a análise de eventual constrangimento ilegal que justificaria a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência originária para revisões criminais. 7. Não se verificou a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem de habeas corpus, sendo imprópria a via para análise de teses que demandem ampla incursão no acervo fático-probatório. 8. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de agravo regimental desprovido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. A ausência de flagrante ilegalidade impede a concessão da ordem de habeas corpus de ofício". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de RAFAEL ARAUJO SALGADO SCHIMIDTH contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena segregativa de 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.535 (mil, quinhentos e trinta e cinco) dias-multa, no piso, por infração aos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. O trânsito em julgado na origem ocorreu em 13/09/2024, conforme consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nas razões do presente recurso, a defesa defende a possibilidade da concessão da ordem de ofício, argumentando que a impetração não se tratou de revisão criminal. Alega que "o habeas corpus foi impetrado assim que a defesa teve ciência do acórdão e antes, portanto, do trânsito em julgado" (fl. 474). Reforça que não haveria impeditivo legal para a ação de habeas corpus após o trânsito em julgado tendo em vista o evidente constrangimento ilegal decorrente do acórdão do TJ/SP. Quanto ao mérito, argumenta que não ficou comprovado a existência de associação criminosa, nem tampouco sua permanência e estabilidade, devendo o agravante ser absolvido do crime do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006. Pugna ainda pela aplicação da redução máxima do art. 33, § 4º da Lei de n. 11.343/2006, tendo em vista o agravante ser primário, portador de bons antecedentes e não se dedicar a atividades ou organizações criminosas. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado, para que seja concedida a ordem do habeas corpus com a absolvição do agravante quanto ao crime previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, bem como com a aplicação do redutor em sua fração máxima e adequação do regime, com a posterior substituição da pena corporal pelas restritivas de direitos. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão criminal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, utilizado como substituto de revisão criminal. 2. O agravante foi condenado à pena de 9 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.535 dias-multa, por infração aos artigos 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. 3. A defesa alega constrangimento ilegal decorrente do acórdão do TJ/SP e pleiteia a absolvição do crime do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, além da aplicação do redutor máximo do art. 33, § 4º, da mesma lei. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 5. A questão também envolve a análise de eventual constrangimento ilegal que justificaria a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência originária para revisões criminais. 7. Não se verificou a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem de habeas corpus, sendo imprópria a via para análise de teses que demandem ampla incursão no acervo fático-probatório. 8. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de agravo regimental desprovido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. A ausência de flagrante ilegalidade impede a concessão da ordem de habeas corpus de ofício". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.06.2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →