Decisão · STJ

STJ AREsp 2496963

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-09-20publicado em 2025-03-06
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. PASSIVO AMBIENTAL. DESCONTO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem - acerca de não ser cabível o abatimento, do valor da indenização, do montante relativo ao passivo ambiental da propriedade - demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 deste Tribunal Superior. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA contra a decisão de fls. 2.787-2.793 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. CONTEMPORANEIDADE. LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO SOMENTE DA ÁREA REGISTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PASSIVO AMBIENTAL. DESCONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. REVISÃO IMPEDIDA PELA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O recurso especial foi deduzido com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desafio ao acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 2.353-2.354, e-STJ - grifos no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL EXPROPRIADO. DIVERGÊNCIA. ÁREA REGISTRADA E ÁREA MEDIDA. JUSTA INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. LAUDO PERICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. CÔMPUTO. TERMO INICIAL. REGIME DE PAGAMENTO. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO EXPROPRIADO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DO INCRA PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Aplica-se a Lei nº 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do Código de Processo Civil de 1973. 2. Havendo divergência entre a área registrada e a área medida do imóvel desapropriado, a indenização considerará a área efetivamente desapropriada, devendo a diferença ficar depositada em Juízo até posterior complementação do registro ou definição da titularidade para pagamento. Precedentes. 3. Inexiste, no caso, valor a ser compensado a título de investimento necessário para fins de recuperação das áreas de preservação permanente e de reserva legal, uma vez que, consoante laudo judicial, a recuperação das referidas áreas pode se dar por meio de simples regeneração natural, mediante pouseio, sem que seja necessária a inversão de recursos financeiros. 4. Para fins de indenização das benfeitorias, o Juízo a quo fundamentou adequadamente a decisão por acolher os parâmetros propostos pelo INCRA, em detrimento das demais provas técnicas produzidas. O magistrado analisou as provas apresentadas e, a partir de ponderações de ordem técnica, fixou o valor mais adequado à consecução da justa indenização. 5. O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação, mostrando-se irrelevante o momento em que ocorreu a imissão na posse do bem ou a data em que se deu a vistoria do ente expropriante. Precedentes. 6. Em consonância com o disposto no art. 5º, § 8º, da Lei nº 8.629/1993, o pagamento da diferença entre a indenização fixada judicialmente e o valor ofertado pelo ente expropriante, será, tanto para os valores referentes à terra nua, quanto às benfeitorias indenizáveis, realizado por meio de precatório, em conformidade com o art. 100, da Constituição da República. 7. Tratando-se de hipótese de imissão do ente público em imóvel improdutivo, cuja privação da posse não ensejou ao proprietário qualquer perda de renda comprovada, é de rigor a observância da norma estabelecida pelo art. 15-A, §§ 1º e 2º, do DL 3.365/1941, cuja constitucionalidade fora reconhecida pelo STF no julgamento definitivo do mérito da ADI nº 2.332/DF, afastando-se, por conseguinte, a condenação do INCRA ao pagamento de juros compensatórios. 8. No tocante aos juros moratórios, a fim de se adequar à edição da Súmula Vinculante nº 17, o STJ fixou o entendimento de que são eles devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, a teor do disposto no art. 15-B, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, aplicável às desapropriações em curso quando da edição da Medida Provisória nº 1.577/1997. Precedentes. 9. No que concerne à limitação legal ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, estabelecida em R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais), pelo § 1º do art. 27 do DL nº3.365/1941, tal disposição fora declarada inconstitucional pelo STF, no julgamento da ADI nº2.332-2/DF, não subsistindo, atualmente, esta limitação ao valor da verba honorária a ser arbitrada. Inexistem, no caso, fundamentos a justificar a redução dos honorários sucumbenciais, fixados em favor da expropriada no percentual de 5% (três por cento) sobre o valor da diferença entre a oferta e a indenização. 10. Negado provimento recurso de apelação interposto pelo Espólio de João Rodrigues Borges Neto; e dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, para afastar a condenação da Autarquia ao pagamento de juros compensatórios, bem como para estabelecer que o pagamento da diferença entre a indenização fixada judicialmente e o valor ofertado pelo ente expropriante, será, tanto para os valores referentes à terra nua, quanto às benfeitorias indenizáveis, realizado por meio de precatório, em conformidade com o art. 100, da Constituição da República. Os embargos de declaração opostos em sequência foram desacolhidos (fls. 2.451-2.456, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 2.401-2.420, e-STJ), o recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação aos arts. 5º e 12 da Lei n. 8.629/1993; 1.227 e 1.245 do Código Civil de 2002; 252 da Lei 6.015/1973; 4º e 6º da Lei Complementar 76/1993; 7º da Lei 12.651/2012; 4º e 14 da Lei 6.938/1991; 5º da Lei n. 8.177/1991; 20 do CPC/1973; e 27 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Sustentou, em suma: (i) que "o valor da justa indenização deve ter como parâmetro temporal o preço do imóvel na época da avaliação administrativa, posto ser ilógico impor ao INCRA eventual valorização da área pelo decurso de longo tempo entre a data da avaliação administrativa e a perícia judicial realizada na desapropriação" (fl. 2.410, e-STJ); (ii) que a área avaliada para fins de fixação do montante indenizatório deveria ser aquela registrada na matrícula do imóvel; (iii) que, da referida indenização, deve haver o desconto do montante necessário à recomposição ambiental da área de reserva legal e da área de preservação permanente mensuradas pelo INCRA; (iv) que, considerada a existência de mecanismo para a preservação do valor real dos Títulos da Dívida Agrária (TDA), descabida a aplicação de correção monetária sobre referidos títulos, sob pena de caracterização de bis in idem na atualização do valor da indenização; e (v) excesso no valor arbitrado a título de honorários advocatícios, sendo necessária sua redução. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade, o insurgente interpôs agravo, do qual se conheceu para não conhecer do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) falta de prequestionamento ; e b) incidência da Súmula 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão recorrido. Neste agravo interno (fls. 2.799-2.815, e-STJ), o agravante pugna pela realização do desconto do valor referente ao passivo ambiental, defendendo a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Impugnação às fls. 2.818-2.822 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. PASSIVO AMBIENTAL. DESCONTO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem - acerca de não ser cabível o abatimento, do valor da indenização, do montante relativo ao passivo ambiental da propriedade - demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 deste Tribunal Superior. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3 . Agravo interno desprovido.
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