Decisão · STJ

STJ AREsp 1001004

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2016-10-10publicado em 2025-03-06
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMAS NÃO SUSCITADOS NO AGRAVO INTERNO. AVALIAÇÃO. ELABORAÇÃO DE NOVO LAUDO DETERMINADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA ESCLARECIMENTOS. 1. As matérias atinentes aos juros moratórios e compensatórios, inclusive percentuais e termos iniciais, não foram objeto do agravo interno, motivo pelo qual inexiste omissão no acórdão embargado por não ter sobre elas se manifestado. 2. Em relação aos juros compensatórios, a matéria chegou a ser suscitada no recurso especial; porém, teve o seu conhecimento obstado pela Súmula n. 7 do STJ, na decisão que conhecera do agravo para não conhecer do recurso especial dos ora agravantes. Tal capítulo da decisão não foi objeto do agravo interno, o que acarreta a preclusão da matéria. Quanto aos juros moratórios, sequer foram objeto do recurso especial. 3. No recurso especial não houve pedido no sentido de que fossem considerados alguns dos laudos avaliatórios existentes, mas de que fosse produzida nova avaliação. Portanto, o provimento do recurso especial, nesse capítulo, importou na determinação de que fosse realizado novo laudo pericial. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para esclarecimentos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelos ESPÓLIOS de ÁLVARO RIBEIRO SARAMAGO e ELZA DE ANDRADE SARAMAGO, contra acórdão de minha relatoria que deu provimento ao respectivo agravo interno para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 3914-3915): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DA DATA DA AVALIAÇÃO. MITIGAÇÃO DA REGRA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. CRITÉRIO ADOTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VALOR PÚBLICA E NOTORIAMENTE IRRISÓRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, por força do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o valor da indenização do imóvel desapropriado deve ser aquele apurado na data da perícia judicial, podendo ser mitigada a regra, quando demonstrada a ocorrência de evento que implique alteração excessiva no preço em relação à data do esbulho. 2. No caso concreto, pela leitura do acórdão recorrido - e sem necessidade de reexame de provas, é possível verificar que o Tribunal de origem não declinou elementos concretos justificando a mitigação da regra do art. 26 do mencionado Decreto-lei no caso concreto, motivo pelo qual a indenização deve observar o valor dos imóveis desapropriados na época da avaliação. 3. O critério adotado pelas instâncias ordinárias, resultou em uma indenização total de R$ 67.289,21 (sessenta e sete mil, duzentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos), para o pagamento de 24 (vinte e quatro) lotes de terra em área central do Distrito Federal, montante que é público e notório ser irrisório, ofendendo à razoabilidade e ao próprio direito de propriedade. 4. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial, reformando acórdão recorrido e a sentença por ele mantida, e determinando que o pagamento da indenização observe o valor dos imóveis desapropriados na época da avaliação, ficando invertidos os ônus sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias. Alega a parte embargante a existência de omissão no acórdão embargado, pois não teria indicado qual laudo pericial deveria ser observado, bem como em relação aos juros moratórios e indenizatórios. Pede o acolhimento dos embargos de declaração, para que "seja sanada a omissão acerca do laudo pericial a ser utilizado, devendo-se determinar nova avaliação até os dias de hoje, com incidência de juros de mora e indenizatórios - que devem ser fixados a partir tanto do julgamento da ADI nº 2.332/DF quanto do Tema 210 deste STJ -, estabelecendo-se os termos iniciais e os percentuais a serem aplicados" (fl. 3928). Decorreu in albis o prazo para resposta (fl. 3951). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMAS NÃO SUSCITADOS NO AGRAVO INTERNO. AVALIAÇÃO. ELABORAÇÃO DE NOVO LAUDO DETERMINADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA ESCLARECIMENTOS. 1. As matérias atinentes aos juros moratórios e compensatórios, inclusive percentuais e termos iniciais, não foram objeto do agravo interno, motivo pelo qual inexiste omissão no acórdão embargado por não ter sobre elas se manifestado. 2. Em relação aos juros compensatórios, a matéria chegou a ser suscitada no recurso especial; porém, teve o seu conhecimento obstado pela Súmula n. 7 do STJ, na decisão que conhecera do agravo para não conhecer do recurso especial dos ora agravantes. Tal capítulo da decisão não foi objeto do agravo interno, o que acarreta a preclusão da matéria. Quanto aos juros moratórios, sequer foram objeto do recurso especial. 3. No recurso especial não houve pedido no sentido de que fossem considerados alguns dos laudos avaliatórios existentes, mas de que fosse produzida nova avaliação. Portanto, o provimento do recurso especial, nesse capítulo, importou na determinação de que fosse realizado novo laudo pericial. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para esclarecimentos.
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