Decisão · STJ

STJ AREsp 2797147

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-11-13publicado em 2025-03-06
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARLI WIRTH contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 332-333 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl. 160): AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PRISIONAL FEMININO. EDITAL N. 001/SEA-SSP/2006. PROVA NOVA, OFENSA À COISA JULGADA E VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA. No recurso especial, a insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV, 926, 927, § 1º, 966, V, VII e VIII, e 1.022 do CPC. Esclareceu que se opôs ao pronunciamento estadual por julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória ajuizada pela ora recorrente e não conhecer dos embargos de declaração. Frisou a necessidade de revisão da jurisprudência do Grupo de Câmaras de Direito Público da Corte estadual, violadora de norma legal e jurisprudência de tribunais superiores, ao atribuir o marco inicial do prazo prescricional como a data de vencimento do concurso, e não do inequívoco conhecimento do direito. Destacou que o estabelecimento do prazo prescricional pelo aresto ofendeu os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade. Aduziu que a ciência do direito de posse só adveio em meados de 2018, quando contatada por um agente prisional, que lhe informou que candidatos estariam tomando posse em razão da aprovação no concurso do Edital n. 001/2006/SEA-SSP. Dessa forma, enfatizou que se impõe o reconhecimento de seu direito à nomeação no cargo, em razão de nova prova relativa à ciência do direito de posse e da convocação de outros candidatos, ocorrida no início daquele ano (2018). Sustentou o dever de estabilidade jurídica (art. 926 do CPC), pois é extremamente necessária a máxima fundamentação para a alteração de jurisprudência, sendo insuficiente o mero convencimento ou alternância de convicção do magistrado. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 182-192). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 332-333 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial. Neste recurso interno, a insurgente reforça a argumentação constante na petição de recurso especial. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial e pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 337-339). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 342-345). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.
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